LEI Nº 11.853, DE 9
DE OUTUBRO DE 2000.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.026,81 (hum mil e vinte seis
reais e oitenta e hum centavos) a IRACEMA GOMES DE ARAÚJO, viúva e JULLIANO
BARROS ARAÚJO, JANAYRA MARIA BARROS ARAÚJO E JANAYNA MARIA BARROS ARAÚJO,
representados por sua genitora Sra. Gertrudes da Silva Barros, filhos menores
de RAIMUNDO FRANCISCO DE ARAÚJO, ex-Agente de Polícia SP-08, da Polícia Civil
de Pernambuco, promovido para o cargo imediato de Agente de Polícia SP- 09, a contar de 1º de março de 1999.
§ 1º Os valores
devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo,
compreendidos no período de 5 de dezembro de 1993 a 11 de janeiro de 1996, serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 83,
da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 2º A partir de
12 de janeiro de 1996, o cálculo dos valores da pensão observará o disposto no
art. 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º A
Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029 -
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO