DECRETO N° 21.741, DE 05 DE
OUTUBRO DE 1999.
Introduz
alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a
prestações de serviços de transporte Intermunicipal de passageiros, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a Lei Complementar n° 10, de 06 de
janeiro de 1994, que dispõe sobre a Região
Metropolitana do Recife,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º ……………………………………………………………….......…..
§ 28. Para os efeitos do disposto no inciso LXV, "a", do
“caput” entende-se por:
………………………………………………………….…………….......…..
II - transporte com características metropolitanas, o que for
realizado dentro da área metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e
Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma,
Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata
e, a partir de 07 de janeiro de 1994, Ipojuca (Lei Complementar Federal no 14,
de 08.06.73, e Lei Complementar
Estadual n° 10, de 06.01.94).
………………………………………………………………………........…”.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 05 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos
Santos