Texto Original



DECRETO N° 21.741, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prestações de serviços de transporte Intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a Lei Complementar n° 10, de 06 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 9º ……………………………………………………………….......…..

 

§ 28. Para os efeitos do disposto no inciso LXV, "a", do “caput” entende-se por:

………………………………………………………….…………….......…..

 

II - transporte com características metropolitanas, o que for realizado dentro da área metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e, a partir de 07 de janeiro de 1994, Ipojuca (Lei Complementar Federal no 14, de 08.06.73, e Lei Complementar Estadual n° 10, de 06.01.94).

………………………………………………………………………........…”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.