DECRETO N° 21.904, DE 09 DE
DEZEMBRO DE 1999.
Cria
Grupo de Trabalho com a finalidade de definir produtos para fins de
enquadramento na política de incentivos do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista
a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído
Grupo de Trabalho com a finalidade de identificar os produtos que, nos termos
da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999,
em especial seu artigo 4º, poderão se enquadrar na nova política de incentivos
fiscais e financeiros do Estado.
Art. 2º O Grupo de Trabalho
de que trata este Decreto será constituído por representantes dos seguintes
órgãos:
I - Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, na qualidade de coordenador;
II - Secretaria da Fazenda;
e
III - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A indicação
de que trata este artigo deverá ser objeto de portaria do titular da respectiva
Secretaria de Estado.
Art. 3º Até 28 de fevereiro
de 2000, o Grupo de Trabalho referido neste Decreto deverá apresentar suas
conclusões, aos titulares das Secretarias de Estado mencionadas no artigo
anterior.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 09 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira
Ricardo Guimarães da Silva
Cláudio José Marinho Lúcio
Maurício Eliseu Costa Romão
José Arlindo Soares