Texto Original



DECRETO N° 21.904, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de definir produtos para fins de enquadramento na política de incentivos do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de identificar os produtos que, nos termos da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, em especial seu artigo 4º, poderão se enquadrar na nova política de incentivos fiscais e financeiros do Estado.

 

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, na qualidade de coordenador;

 

II - Secretaria da Fazenda; e

 

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. A indicação de que trata este artigo deverá ser objeto de portaria do titular da respectiva Secretaria de Estado.

 

Art. 3º Até 28 de fevereiro de 2000, o Grupo de Trabalho referido neste Decreto deverá apresentar suas conclusões, aos titulares das Secretarias de Estado mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira

Ricardo Guimarães da Silva

Cláudio José Marinho Lúcio

Maurício Eliseu Costa Romão

José Arlindo Soares

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.