RESOLUÇÃO Nº 1.203, DE 26 DE SETEMBERO
DE 2013.
(Revogada, a partir de 1° de
fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)
Altera os arts.
92 e 105 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008,
que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º O inciso XI do art. 92 do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
92. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
XI
- Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular;
.........................................................................................................................””
Art. 2º O art. 105 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
105. À Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, exercerá
as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias
ou áreas correlatas:
..........................................................................................................................
X
- sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe,
sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil;
XI
- pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas
e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso X;
Parágrafo
único. No exercício da competência prevista neste artigo, a Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular observará:
I
- as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão
transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa,
para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito;
II
- as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo;
III
- aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que
couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas
comissões.””
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente