LEI Nº 13.197, DE
16 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre
a realização de audiências públicas semestrais sobre os gastos em saúde no
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
Assembléia Legislativa do Estado, sob a coordenação da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação e da Comissão de Saúde, realizará audiências públicas
semestrais sobre os gastos com saúde no Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Serão convocados para participar das audiências públicas de que trata o
caput deste artigo, dentre outros, os integrantes do Conselho Estadual de
Saúde.
Art. 2º Nas
audiências públicas a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo
apresentará, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo
dados sobre o montante e as fontes de recursos aplicados, as despesas
realizadas, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a
oferta e a produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada.
Art. 3º O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado e ao Conselho
Estadual de Saúde relatórios gerenciais semestrais das metas propostas e dos
resultados alcançados, assim como de receitas e despesas, detalhando a execução
orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de janeiro de 2007.
ROMÁRIO
DIAS
Presidente