Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.106 DE 20 DE JULHO DE 1994

 

Dispõe sobre a doação de bem imóvel de propriedade da Empresa SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO, e dá outras providências.

 

O GOVERNDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Empresa SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO, integrante da administração indireta do Poder Executivo, autorizado a doar, com encargos, uma área de terreno de sua propriedade, medindo 99,7843 ha (noventa e nove hectares, setenta e oito ares e quarenta e três centiares), localizada no Município de Ipojuca, neste Estado.

 

Art. 2º  A área de terreno de que trata o artigo anterior, tem o seu contorno definido no memorial descrito a seguir indicado, do qual constam as coordenadas UTM dos vértices com seus respectivos ângulos e distâncias:

 

COORDENADAS

ÂNGULOS

DISTÂNCIA

N

E

1      9074.552,00

276.250,00

107º20'04"

923,663

2      9074.925,00

275.405,00

156º10'57"

285,000

3      9074.925,00

275.120,00

93º52'43"

887,032

4      9074.040,00

275.060,00

227º07'50"

270,185

5      9073.870,00

274.850,00

87º34'02"

226,716

6      9073.700,00

275.000,00

88º00'53"

254,657

7      9073.875,00

275.185,00

215º26'21"

807,802

8      9073.987,00

275.985,00

144º32'20"

309,829

9      9074.200,00                  

276.210,00

139º54”50”

354,265

 

Parágrafo único.  A área de terreno assim configurada, limita-se ao norte com a faixa de servidão de linha adutora do Sistema de Abastecimento D'água de SUAPE; ao sul com a faixa de domínio da estrada de acesso à Pedreira do Bita; ao leste com a faixa de domínio da PE-60, a partir do km 11; e, a oeste com terras do Parque Natural Estadual de Suape.

 

Art. 3º  A área de terreno em referência destinar-se-á, especificamente, à implantação e ao funcionamento de uma indústria montadora de veículos automotores e de indústrias fabricantes de peças para veículos automotores, da seguinte forma:

 

I - à sociedade comercial GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, com sede no município de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob o número 59275792/0001-50, na qualidade de indústria montadora, será doada uma área de terreno se aproximadamente 30 há (trinta hectares), a ser desmembrada da área maior, identificada e caracterizada nos artigos 1º e 2º da presente Lei;

 

II - às indústrias fabricantes de auto-peças, será doada a área de terreno remanescente, de aproximadamente 70 ha (setenta hectares), igualmente a ser desmembrada da área maior, descrita e caracterizada nesta Lei.

 

Parágrafo único.  As condições da doação a ser feita em favor das indústrias de auto-peças, inclusive a individualização dos donatários e a fixação dos encargos a serem assumidos pelos mesmos, serão objeto de Lei Estadual, a ser oportunamente proposta pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º  A doação em favor da sociedade comercial GENARAL MOTORS DO BRASIL LTDA será aperfeiçoada mediante negócio jurídico de doação, celebrado pelo competente instrumento público, do qual constarão, entre outros, sob pena de nulidade, os seguintes encargos a serem cumpridos pela donatária:

 

I - o prédio a ser construído pela donatária, deverá ter as características e acomodações de uma indústria montadora de automóveis;

 

II - o prédio de que trata o inciso anterior, assim como as instalações, máquinas e equipamentos necessários ao funcionamento da montadora, deverão estar completamente prontos e em operação, industrial e comercial, no prazo máximo de três anos, contados da data de assinatura da escritura pública a que se refere o "caput" deste artigo;

 

III - a donatária não poderá, durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de seu funcionamento, alienar ou ceder o bem imóvel, ou lhe dar outra destinação da prevista na presente Lei, salvo se autorizada pela doadora através de revogação desta Lei.

 

Art. 5º  Do instrumento público que consubstanciará o negócio jurídico de doação em favor da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, deverá constar, ainda, e sob pena de nulidade, cláusula segundo a qual o imóvel, as cessões e as benfeitorias nele executadas pela donatária, reverterão de pleno direito ao patrimônio de SUAPE - COMPLEXO INDÚSTRIAL PORTUÁRIO, se qualquer dos encargos e condições fixados nesta Lei descumpridos pela donatária.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de julho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

CELSO STERENBERG

LEVY LEITE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.