LEI Nº 11.969, DE
27 DE ABRIL DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, crédito
suplementar no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para aplicação
conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
33000
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- SECRETARIA DA JUSTIÇA E
CIDADANIA
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33010
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- Secretaria da Justiça e
Cidadania - Administração Direta
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33010.1442233032.172
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- Promoção e defesa dos
direitos humanos, cidadania e justiça
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800.000
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3.4.90.00 - FNT 01
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- Outras Despesas Correntes
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800.000
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TOTAL
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800.000
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Parágrafo único.
Fica incluída no Programa de Trabalho da SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, na
Atividade que menciona, a meta a seguir discriminada:
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
SECRETARIA DA JUSTIÇA E
CIDADANIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
3303 - PROMOÇÃO E DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS
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Objetivo: Prestar orientação,
proteção e defesa dos direitos humanos
33010.1442233032.172
|
- Promoção e defesa dos
direitos humanos, cidadania e justiça
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Meta: Indenizar presos políticos,
nos termos do que dispõe a Lei nº 11.773, de 23 de maio
de 2000.
Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do
Orçamento em vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
63000
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- SECRETARIA DA JUSTIÇA E
CIDADANIA ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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63020
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- Fundo de Desenvolvimento
Justiça e Segurança - FDJS
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63020.1442133501.158
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- Construção, ampliação,
reforma e equipagem de estabelecimentos prisionais
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800.000
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4.5.90.00 - FNT 42
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- Investimentos
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800.000
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TOTAL
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800.000
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Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999,
às disposições contidas na presente Lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES