DECRETO LEGISLATIVO Nº 212, DE 9 DE
MARÇO DE 2023.
Reconhece, para
os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de
Canhotinho.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
Art.
1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do
atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº
17.922, de 5 de setembro de 2022, da limitação de empenho de que trata o
art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para afastamento das
restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº
101/00), a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do município de
Canhotinho para fins de minimizar os efeitos dos desastres classificados como
"CHUVAS INTENSAS", "ALAGAMENTOS" e "INUNDAÇÕES",
codificados como, respectivamente, COBRADE 1.3.2.1.4, COBRADE 1.2.3.0.0 e
COBRADE 1.2.1.0.0, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 6 de fevereiro de 2023.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 9 de março do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente