Texto Original



DECRETO Nº 54.498, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

 

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para a reestruturação do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Administração, Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir a necessidade de reestruturação do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 30, de 2 de janeiro de 2001, e gerido pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH.

 

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho competirá formular proposições normativas necessárias à reestruturação administrativa e/ou financeira do SASSEPE.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Administração;

 

II - Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE;

 

III - Secretaria da Fazenda;

 

IV - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;

 

V - Secretaria da Casa Civil;

 

VI - Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;

 

VII - Procuradoria Geral do Estado;

 

VIII - Sindicato dos Médicos de Pernambuco - SIMEPE;

 

IX - Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco - SINDHOSPE;

 

X - Associação Civil de Assistência à Saúde de Pernambuco - ASSEPE;

 

XI - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

XII - Fórum dos Servidores do Estado de Pernambuco; e

 

XIII - Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE.

 

§1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

 

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho, e seus respectivos suplentes, serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e entidades que representam e designados por ato da Governadora do Estado.

 

Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á em caráter ordinário quinzenalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo membro representante da Secretaria de Administração.

 

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de até 90 (noventa) dias, contados da designação de seus membros.

 

§ 1º O prazo de duração do Grupo de Trabalho poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Após a conclusão dos trabalhos do Grupo ora instituído, deverá ser encaminhado relatório final das suas atividades à Secretaria de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo as propostas a que se refere o art. 2º.

 

Art. 6º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ÉRIKA GOMES LACET

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.