Texto Original



DECRETO Nº 54.504, DE 24 DE MARÇO DE 2023.

 

Altera o Decreto nº 44.104, de 16 de fevereiro de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016, de criação da Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, no âmbito da Secretaria de Administração.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.104, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, instituída no âmbito da Secretaria de Administração, é composta por 11 (onze) servidores, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) membros de apoio, designados pelo Secretário de Administração. (NR)

 

Parágrafo único. A CPAAP será auxiliada por 1 (um) Secretário, designado pelo Secretário de Administração, após indicação do Presidente da CPAAP. (NR)

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Art. 3º ...............................................................................................................

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II - indicar o Secretário da Comissão, ao Secretário de Administração; (NR)

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Art. 6º ...............................................................................................................

 

I - para decisão em 1ª instância:

 

a) o Secretário Executivo de Contratações Públicas, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 15.956, de 2016; e (NR)

 

b) o Secretário Executivo de Administração e Patrimônio, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 1º da Lei nº 15.956, de 2016; (NR)

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III - para decisão sobre declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública estadual, o Secretário de Administração. (NR)

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Art. 7º As autoridades mencionadas no inciso I do art. 6º, no âmbito de suas competências, após recebimento de Nota Técnica detalhada, elaborada pela área competente, realizarão o juízo de admissibilidade e poderão determinar a instauração de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade – PAAP. (NR)

 

§ 1º O Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado e o Secretário Executivo de Administração, mediante portaria, poderão delegar a competência mencionada no caput a outro órgão integrante das suas respectivas estruturas. (AC)

 

§ 2º Após o juízo de admissibilidade, caso se entenda incabível a instauração do PAAP, por estarem configuradas meras irregularidades formais, deverá ser proferida decisão motivada e adotadas medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência. (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se os incisos I ao V do art. 1º, e o inciso VII do art. 4º, todos do Decreto nº 44.104, de 16 de fevereiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de março do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.