DECRETO Nº 54.504, DE 24 DE MARÇO DE
2023.
Altera o Decreto nº 44.104, de 16 de fevereiro de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016,
de criação da Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades -
CPAAP, no âmbito da Secretaria de Administração.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo os
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.104, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º A Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP,
instituída no âmbito da Secretaria de Administração, é composta por 11 (onze)
servidores, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) membros de apoio, designados
pelo Secretário de Administração. (NR)
Parágrafo
único. A CPAAP será auxiliada por 1 (um) Secretário, designado pelo Secretário
de Administração, após indicação do Presidente da CPAAP. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- indicar o Secretário da Comissão, ao Secretário de Administração; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º ...............................................................................................................
I
- para decisão em 1ª instância:
a)
o Secretário Executivo de Contratações Públicas, nas hipóteses previstas nos
incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 15.956, de 2016;
e (NR)
b)
o Secretário Executivo de Administração e Patrimônio, nas hipóteses previstas
nos incisos II e III do art. 1º da Lei nº 15.956, de
2016; (NR)
..........................................................................................................................
III
- para decisão sobre declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública estadual, o Secretário de Administração. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º As autoridades mencionadas no inciso I do art. 6º, no âmbito de suas
competências, após recebimento de Nota Técnica detalhada, elaborada pela área
competente, realizarão o juízo de admissibilidade e poderão determinar a
instauração de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade – PAAP. (NR)
§
1º O Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado e o Secretário
Executivo de Administração, mediante portaria, poderão delegar a competência
mencionada no caput a outro órgão integrante das suas respectivas
estruturas. (AC)
§
2º Após o juízo de admissibilidade, caso se entenda incabível a instauração do
PAAP, por estarem configuradas meras irregularidades formais, deverá ser
proferida decisão motivada e adotadas medidas administrativas de saneamento
para a mitigação de riscos de nova ocorrência. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I ao V do
art. 1º, e o inciso VII do art. 4º, todos do Decreto nº
44.104, de 16 de fevereiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de março
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA