LEI COMPLEMENTAR
Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro
de 1994 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O § 3º
do art. 3º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
............................................................................................................
§ 3º Os
recursos decorrentes de doações em dinheiro, alienação de bens e cobrança de
taxas de inscrição ou mensalidades, para prestação de concursos e freqüência a
cursos ou seminários, serão depositados em estabelecimento bancário oficial e
destinados, exclusivamente, à consecução dos objetivos da instituição.
.......................................................................................................................”
Art. 2º O inciso
VI do art. 4º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Além de outras funções constitucionais e legais, incumbe ao Ministério Público
:
........................................................................................................................
VI - exercer a
fiscalização dos estabelecimentos prisionais, dos que abriguem idosos, crianças
e adolescentes, incapazes, pessoas portadoras de deficiência, das entidades
fundacionais, bem como daquelas que prestem serviços de finalidade pública;
.......................................................................................................................”
Art. 3º O § 2º
do art. 8º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
............................................................................................................
§ 2º A eleição
será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça até
quinze dias antes do pleito, observado o seguinte:
I - O voto
será obrigatório, trinominal e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os Procuradores de Justiça elegíveis, vedado o voto por
correspondência ou procuração;
.......................................................................................................................”
Art. 4º O art.
9º, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
Compete ao Procurador Geral de Justiça, como órgão da Administração Superior:
I - exercer a
chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, e
dirigindo-lhe as atividades funcionais e os serviços técnicos e
administrativos;
II - integrar,
como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho
Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso para ingresso na
carreira;
III - submeter
ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de
cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual;
IV -
encaminhar à Assembléia Legislativa os projetos de lei de interesse do
Ministério Público;
V - praticar
atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária
do Ministério Público;
VI - prover os
cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de
remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos
de aposentadoria e sua cassação, exoneração e outros que importem em vacância
de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de
membros do Ministério Público e de seus servidores;
VIII - delegar
suas funções administrativas;
IX - dirimir
conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem
deva oficiar no feito;
X - decidir
processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções
cabíveis;
XI - expedir
recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o
desempenho de suas funções;
XII -
encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem
os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal;
XIII -
designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as
atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento Funcional;
b) exercer
função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar
organismos estatais afetos a sua área de atuação, bem como comissões de
concursos em áreas jurídicas, desde que esteja configurado o interesse social e
que as funções a serem exercidas sejam compatíveis com a finalidade do
Ministério Público;
d) oferecer
denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de
arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de
informação;
e) acompanhar
inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre
o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito,
segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a
continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento
deste;
g) por ato
excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro
membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior
do Ministério Público;
h) oficiar
perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador
Regional Eleitoral, quando por este solicitado:
XIV -
publicar, bimensalmente, o movimento de entrada e saída de autos judiciais, na
Procuradoria Geral e nas Procuradorias de Justiça, por cada um de seus
Procuradores;
XV - exercer
outras atribuições previstas em lei."
Art. 5º O art.
11 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de
funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada
entrância ou categoria, por ele designados, sendo-lhe vedada a designação de
membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções.
Parágrafo
único. São funções de confiança do Procurador Geral de Justiça, dentre outras
previstas em lei, a Sub-Procuradoria Geral de Justiça, a Chefia de Gabinete, a
Secretaria Geral e a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça,
composta de até 15 (quinze) Assessores Técnicos, em matéria administrativa,
cível e criminal."
Art. 6º O art.
12 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.
O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de
Justiça, competindo-lhe:
I - opinar,
por solicitação do Procurador Geral de Justiça ou de um quarto de seus
integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como
sobre outras de interesse institucional;
II - propor
ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares,
modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das
funções institucionais;
III - aprovar
a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela
Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e
serviços auxiliares;
IV - propor à
Assembléia Legislativa a destituição do Procurador Geral de Justiça, pelo voto
de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus
integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão
dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
V - eleger o
Corregedor Geral do Ministério Público;
VI -
destituir o Corregedor Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de
seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão
dos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou da
maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII -
recomendar ao Corregedor Geral do Ministério Público a instauração de
procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII - julgar
recurso contra decisão:
a) de
vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b)
condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida
em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d) de
disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de
interesse público;
e) de recusa
do mais antigo à remoção ou à promoção pelo critério de antigüidade ou exclusão
do remanescente em lista de merecimento;
IX - decidir
sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
X -
deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador
Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de
membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei;
XI - rever,
mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos desta Lei, decisão de
arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo
Procurador Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XII -
elaborar seu regimento interno;
XIII -
elaborar e fazer publicar a lista de elegibilidade dos Procuradores de Justiça
para os cargos de Procurador Geral de Justiça, de Corregedor Geral do
Ministério Público e Conselheiros e aprovar as cédulas eleitorais, até dez dias
antes das eleições;
XIV - decidir
conflito de competência entre os órgãos da Administração Superior do Ministério
Público;
XV -
desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
§ 1º As
deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria
simples, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao
Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º As
decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por
extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de
seus integrantes.
§ 3º As
reuniões do Colégio de Procuradores serão secretariadas por Promotor de Justiça
da mais elevada entrância ou categoria, designado pelo Presidente do
Colégio."
Art. 7º O art.
13 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral
de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por
sete Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira com os
respectivos suplentes, também Procuradores de Justiça, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.
§ 1º A
eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça
e dar-se-á após quarenta e cinco dias da data da eleição do Procurador Geral de
Justiça, obedecido o disposto no art. 8º, § 2º, incisos II a VII desta Lei,
observado o seguinte:
I - As
candidaturas independem de inscrição, sendo elegíveis para o cargo de
Conselheiro os Procuradores de Justiça que constarem da relação de lista única
de elegibilidade de que trata o art. 12, inciso XIII;
II - O voto
será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética,
todos os Procuradores de Justiça elegíveis, podendo o eleitor votar em cada um
dos elegíveis até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por
correspondência ou procuração.
§ 2º Perderá
o mandato, por decisão do próprio Conselho, assegurada ampla defesa, o Conselheiro
que faltar, injustificadamente, a quatro reuniões consecutivas ou oito
alternadas, durante o respectivo mandato."
Art. 8º O art.
14 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de
Administração Superior:
I - elaborar
as listas sêxtuplas a que se referem os arts, 94, caput, e 104,
parágrafo único, II, da Constituição Federal;
II - indicar
ao Procurador Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou
promoção por merecimento, em votação aberta no âmbito do Colegiado,
resguardados os critérios de escolha a serem estabelecidos por aquele órgão;
III - eleger
os membros do Ministério Público que, juntamente com o Procurador Geral de
Justiça, membro nato, integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na
carreira;
IV - indicar
o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por
antigüidade;
V - indicar
ao Procurador Geral de Justiça, anualmente, a lista de Promotores de Justiça da
mais elevada entrância para substituição de Procuradores de Justiça, por
convocação;
VI - aprovar
os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir
sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII -
determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou
remoção de membro do Ministério Público, por interesse público e conveniência
do serviço, assegurada ampla defesa;
IX - aprovar
o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações
formuladas a esse respeito;
X - sugerir
ao Procurador Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter
vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para desempenho de suas funções,
bem como a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XI -
autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso
ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XII - aprovar
o projeto de Regimento Interno, no prazo de noventa dias, a partir da vigência
da presente Lei;
XIII -
exercer outras atribuições previstas em lei;
§ 1º O
Procurador de Justiça que se habilitar à composição da lista sêxtupla a que
alude o inciso I, não poderá participar da votação para a formação da referida
lista.
§ 2º No caso
de não haver número suficiente de Conselheiros desimpedidos, serão convocados,
pelo critério de antigüidade, tantos Procuradores de Justiça quanto bastem à
realização da votação da lista sêxtupla de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º As
deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por
maioria simples, mediante voto em aberto, presentes mais da metade dos
Conselheiros, cabendo também ao Presidente, quando for o caso, o voto de
desempate.
§ 4º As
decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e
publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação
da maioria de seus integrantes.
§ 5º As
reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão secretariadas por
funcionário de nível superior."
Art. 9º O art.
15 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
15. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de execução,
rever o arquivamento de Inquérito Civil, na forma da lei.
Parágrafo
único. O Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o Procedimento
de Investigação Preliminar e o Inquérito Civil, no que couber."
Art. 10. O art.
17 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
17. O Corregedor Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de
Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, na mesma data da eleição dos
integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.
§ 1º O
Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, em seus afastamentos e
impedimentos, pelo Corregedor Geral Substituto por ele indicado e aprovado pelo
Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º O
Colégio de Procuradores poderá autorizar o Corregedor Geral, mediante
solicitação, a delegar suas atribuições funcionais ao Corregedor Substituto,
bem como a que este o auxilie em correições previamente designadas.
§ 3º O
Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores
de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo
Procurador Geral de Justiça.
§ 4º
Recusando-se o Procurador Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça
que lhe forem indicados, o Corregedor Geral do Ministério Público poderá
submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores."
Art. 11. O
inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
19. Compete às Procuradorias de Justiça, como órgãos de administração:
I - eleger, através
do voto dos seus integrantes, para um mandato de dois anos, permitida uma
recondução, o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos
da respectiva Procuradoria;
......................................................................................................................"
Art. 12. O art.
20 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
20. Aos Procuradores de Justiça, como órgãos de execução, cabe exercer as
atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça do Estado, desde
que não cometidas ao Procurador Geral de Justiça, e inclusive por delegação
deste.
Parágrafo
único. É obrigatória a presença, nas sessões de julgamento dos processos afetos
à respectiva Procuradoria, do Procurador de Justiça mais antigo dentre os que
oficiam perante cada órgão julgador, sendo substituído nas faltas, impedimentos
e suspeições, na forma fixada pelos integrantes de cada Procuradoria."
Art. 13. O art. 21 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
21. As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público
com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares
necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por Lei.
§ 1º As
Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas,
gerais ou cumulativas.
§ 2º As
atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça
que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça,
aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º A
exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça
ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas
mediante proposta do Procurador Geral, aprovada por maioria absoluta do Colégio
de Procuradores.
§ 4º O
Procurador Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça
titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de
atribuição daquele.
§ 5º As
Promotorias de Justiça serão agrupadas em circunscrições a serem definidas pelo
Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça".
Art. 14. O caput
do art. 25 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
25. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional, denominado Escola
Superior do Ministério Público, é órgão auxiliar do Ministério Público
destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas,
estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos
membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor
execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.
......................................................................................................................"
Art. 15. O art.
26 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
26. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe
realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público,
observado o disposto no art. 129, § 3º, da Constituição Federal.
§ 1º A
Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador Geral de Justiça, seu
Presidente, por outro membro do Ministério Público, sendo este e o suplente,
escolhidos na forma do art. 14, inciso III desta Lei e por um representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, indicado, com o respectivo suplente, pela
Seccional de Pernambuco.
§ 2º O
Procurador Geral de Justiça poderá delegar a Presidência da Comissão de
Concurso a membros do Ministério Público estadual.
§ 3º Não
podem integrar a Comissão de Concurso o cônjuge e os parentes de candidato
inscrito, consangüíneos, afins ou civis, até o terceiro grau, inclusive, bem
como os membros do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4º A Comissão
de Concurso será secretariada por Promotor de Justiça da mais elevada entrância
ou categoria, designado pelo Procurador Geral de Justiça.”
Art. 16. O caput
do art. 27, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
27. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Procuradorias e
Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador Geral de Justiça, para
período não superior a três anos, sem vínculo empregatício e com direito a
bolsa de estudo não superior ao salário mínimo.
......................................................................................................................"
Art. 17. O art.
28 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. A carreira do Ministério Público é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, no seu
último grau e na segunda instância, e de Promotores de Justiça, Titulares ou
Substitutos, classificados por entrância, segundo a ordem das Comarcas, sendo a
primeira o grau inicial da carreira.
§ 1º É
obrigatória a abertura de concurso quando o número de vagas atingir a um quinto
dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º O
ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em
concurso de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco.
§ 3º Para a
operacionalização do concurso, a Procuradoria Geral de Justiça poderá contratar
empresa especializada ou entidade educacional, que atuará sob a coordenação e
supervisão da Comissão de Concurso."
Art. 18. O art.
31 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
31. O Conselho Superior do Ministério Público, mediante resolução, elaborará o
regulamento do concurso.
§ 1º
Constarão do edital as condições para a inscrição, os requisitos para
provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os
títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de
avaliação.
§ 2º Será
observada no edital do Concurso, a regra contida no art. 97, inciso VI, da
Constituição Estadual, sobre a admissibilidade da pessoa portadora de
deficiência no concurso público.
§ 3º A
critério do Conselho Superior do Ministério Público, poderá ser exigido do
candidato o título de habilitação em curso oficial de preparação para o
Ministério Público.
§ 4º O prazo
de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período, a critério do Procurador Geral de Justiça.
§ 5º
Apreciada a regularidade do concurso, o Conselho Superior do Ministério Público
o homologará e, com base no julgamento da Comissão Examinadora, encaminhará ao
Procurador Geral de Justiça a lista dos candidatos aprovados, para
nomeação."
Art. 19. O art.
44 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
44. As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão por Antigüidade
e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da
entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça,
aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, inciso III, da
Constituição Federal.
§ 1º
Apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro
do Ministério Público em toda a carreira, levando-se em conta, inclusive, sua
conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança
nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado
de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou
reconhecidos, de aperfeiçoamento, segundo critérios que serão previamente
estabelecidos e de maneira uniforme pelo Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 2º A recusa
do membro do Ministério Público mais antigo, na indicação por antigüidade,
somente poderá ocorrer pelo voto motivado de dois terços de seus integrantes,
cabendo recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores, em cinco dias
contados a partir da comunicação aos interessado, devendo o órgão Colegiado
decidir em dez dias da interposição.
§ 3º Mantida
a decisão do Conselho Superior, repetir-se-á a votação até fixar-se a indicação
do membro do Ministério Público que ocupar a posição subseqüente na lista de
antigüidade.
§ 4º Para o
desempate da antigüidade na entrância, recorrer-se-á ao maior tempo de serviço
no Ministério Público, depois na Administração Pública estadual, federal,
municipal e, finalmente, à maior idade.
§ 5º A
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte
da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o
lugar vago, ou quando o número limitado de membros concorrentes do Ministério
Público inviabilizar a formação da lista.
§ 6º A lista
de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria
de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas
necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes de lista
anterior.
§ 7º Será
obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em listas de merecimento, somente sendo
possível a exclusão do mesmo, por voto fundamentado e aberto de dois terços dos
integrantes do Conselho.
§ 8º Não sendo caso de promoção
obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado,
observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a
antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior
delegar a competência ao Procurador Geral de Justiça.
Art. 20. O art. 45 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. A promoção e a remoção voluntária, por antigüidade e merecimento, bem como a convocação e a
indicação para a lista sêxtupla a que se referem os arts. 94, caput, e
104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, dependem de prévia
manifestação escrita do interessado, permitidas as vias postal, telegráfica e
fax.
§ 1º Ao
provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária.
§ 2º
Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho Superior
do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para
preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
§ 3º
Comunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e 104,
parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para
habilitação dos interessados.
§ 4º O
edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de cinco dias
para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de oito dias nos
demais casos, sempre a partir da segunda publicação.
§ 5º Para
cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á
edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga
a ser preenchida.
§ 6º
Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá ser
feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem sucessivamente
preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os interessados
concorrer a qualquer deles.
§ 7º Ao
provimento inicial e à promoção, precederá a remoção oportunamente requerida.
(**)
§ 8º Havendo
vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de Justiça na mesma
entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do Ministério Público
indicará as destinadas a promoção por antigüidade e por merecimento."
Art. 21. A Secção I, do Capítulo II, do Título II, da Lei Complementar nº 12, de 27
de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Seção I
Do Subsídio e das
Indenizações
Art. 57. O
subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado com diferença não
excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da
entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
§ 1º O subsídio
será fixado ou alterado por lei específica de iniciativa do Procurador Geral de
Justiça.
§ 2º É vedada
a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público ao subsídio dos membros do Ministério
Público.
Art. 58.
Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no
art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
Art. 59. Aos
membros do Ministério Público, ativos e inativos, será pago salário-família de
1% (um por cento) do subsídio ou proventos por cada dependente, definido como
tal na legislação previdenciária do Estado.
§ 1º O
salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que
se verificar o ato ou fato que lhe der origem.
§ 2º Deixará
de ser pago o salário-família pago a cada dependente no mês seguinte ao ato ou
fato que tiver determinado sua supressão.
§ 3º Fica
assegurado aos dependentes de membro do Ministério Público falecido a percepção
de salário-família, nas mesmas bases e condições que a estes forem
estabelecidas anteriormente.
Art. 60. Ao
cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, em sua falta, aos herdeiros ou
dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em
disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual ao subsídio
mensal ou proventos percebidos pelo falecido.
Parágrafo
único. Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do
membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita, até o montante a
que se refere este artigo.
Art. 61. Ao
membro do Ministério Público será paga indenização:
I - para
atender a despesas de alimentação e pousada, quando do deslocamento para
realizar serviço fora da sede de lotação, calculando-se cada diária em 3% (três
por cento) e 6% (seis por cento) do subsídio do cargo, se o deslocamento se der,
respectivamente, dentro ou fora do Estado;
II - para
atender a despesa com moradia, calculado em 10% (dez por cento) do subsídio em
razão do efetivo exercício em Comarca onde não haja residência oficial e as
condições de moradia sejam particularmente difíceis e onerosas, a critério do
Colégio de Procuradores de Justiça, excluídas as da Capital e da Região
Metropolitana do Recife;
III - para
atender a despesas de transporte e mudança efetivamente realizadas e
comprovadas mediante ressarcimento de até 100% (cem por cento) do subsídio do
membro do Ministério Público, em caso de remoção e promoção, sempre que houver
mudança de residência de uma para outra sede de Comarca, devidamente constatada
pela Corregedoria Geral do Ministério Público;
IV - para
atender a despesas de transporte pessoal, mediante o ressarcimento da quantia
efetivamente realizada e comprovada, nos casos de deslocamento a serviço fora
da sede de exercício;
V - pelo
exercício cumulativo de cargo, na mesma ou em outra comarca, no valor de 20%
(vinte por cento) do subsídio;
§ 1º Aos
membros do Ministério Público serão pagas, pela União, verbas indenizatórias
pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
§ 2º O
Procurador Geral de Justiça, o Subprocurador Geral de Justiça, o Corregedor
Geral do Ministério Público, o Secretário Geral do Ministério Público e o Chefe
de Gabinete perceberão indenizações correspondentes a 30 % (trinta por cento),
25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento)
e 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo efetivo, respectivamente, para
fazer face a despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou
social inerentes à representação do Ministério Público"
Art. 22. O art.
67 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
67. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções
em razão:
I - de
licença prevista no art. 64 incisos I a VI desta Lei;
II - de
férias;
III - de
período de trânsito;
IV - de
disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento
decorrente de punição;
V - de
designação do Procurador Geral de Justiça para a realização de atividade de
relevância para a Instituição;
VI - de
outras hipóteses definidas em lei.
§ 1º
Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por
tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze
anos.
§ 2º Para
efeito de vitaliciamento, não serão considerados como de efetivo exercício os
afastamentos dos membros do Ministério Público em razão:
I - de
licença prevista nos incisos VI a VIII do art. 64 desta Lei;
II - de
disponibilidade remunerada."
Art. 23. As
Promotorias de Justiça, órgãos de administração do Ministério Público do Estado
de Pernambuco, com os cargos que as integram e os seus correspondentes serviços
auxiliares, obedecidos os critérios previstos no § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, classificadas
por entrância, passam a contar com a seguinte organização:
I - Promotorias
de Justiça, de 3ª entrância, sediadas e com atribuições no âmbito da Comarca da
Capital:
1) Promotoria
de Justiça Criminal;
2) Promotoria
de Justiça Cível;
3) Promotoria
de Justiça de Defesa da Cidadania;
II - Promotoria
de Justiça Substituta, de 3ª entrância, única, sediada e com atribuições na
Comarca da Capital;
III -
Promotorias de Justiça de 2a. entrância, sediadas e com atribuições,
respectivamente, no âmbito das Comarcas de Caruaru, Jaboatão dos Guararapes,
Olinda, Paulista e Petrolina:
1) Promotoria
de Justiça Criminal;
2) Promotoria
de Justiça Cível;
3) Promotoria
de Justiça de Defesa da Cidadania;
IV -
Promotorias de Justiça, de 2ª entrância, sediadas e com atribuições,
respectivamente, no âmbito das Comarcas do Cabo e Garanhuns:
1) Promotoria
de Justiça Criminal;
2) Promotoria
de Justiça Cível;
V - Promotorias
de Justiça, de 2ª entrância, únicas, sediadas e com atribuições,
respectivamente, no âmbito das Comarcas de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira,
Água Preta, Altinho, Araripina, Arcoverde, Barreiros, Belo Jardim, Bezerros,
Bom Conselho, Bom Jardim, Bonito, Camaragibe, Canhotinho, Carpina, Catende,
Escada, Glória do Goitá, Goiana, Gravatá, Igarassu, Itambé, Limoeiro, Moreno,
Nazaré da Mata, Ouricuri, Palmares, Panelas, Paudalho, Pesqueira, Ribeirão,
Santa Cruz do Capibaribe, São Bento do Una, São Caetano, São José do Egito, São
Lourenço da Mata, Salgueiro, Serra Talhada, Sertânia, Surubim, Timbaúba,
Vertentes e Vitória de Santo Antão;
VI -
Promotorias de Justiça Substitutas, de 2a. entrância, únicas, com atribuições
no âmbito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Circunscrições
Judiciárias, sediadas, respectivamente, nas Comarcas de Salgueiro, Petrolina,
Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Garanhuns, Caruaru, Palmares, Cabo de Santo
Agostinho, Olinda, Nazaré da Mata, Limoeiro e Vitória de Santo Antão;
VII -
Promotorias de Justiça, de 1ª entrância, únicas, sediadas e com atribuições,
respectivamente, no âmbito das Comarcas de Afrânio, Agrestina, Águas Belas,
Alagoinha, Aliança, Amaraji, Angelim, Belém de Maria, Belém de São Francisco,
Betânia, Bodocó, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Cabrobó, Cachoeirinha,
Calçado, Camocim de São Félix, Capoeiras, Carnaíba, Chão Grande, Condado,
Correntes, Cumaru, Cupira, Custódia, Exú, Feira Nova, Ferreiros, Flores,
Floresta, Gameleira, Ibimirim, Ibirajuba, Inajá, Ipojuca, Ipubi, Itaíba,
Itamaracá, Itapetim, Itapissuma, Jataúba, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Jupi,
Jurema, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Macaparana,
Maraial, Mirandiba, Moreilândia, Orobó, Palmeirina, Parnamirim, Passira, Pedra,
Petrolândia, Poção, Primavera, Quipapá, Riacho das Almas, Rio Formoso, Saloá,
Sanharó, Santa Maria da Boa Vista, Santa Maria do Cambucá, São João, São
Joaquim do Monte, São José do Belmonte, São José da Coroa Grande, São Vicente
Ferrer, Serrita, Sirinhaém, Tabira, Tacaratu, Taquaritinga do Norte, Terra
Nova, Toritama, Trindade, Triunfo, Tuparetama, Venturosa, Verdejante e
Vicência;
VIII -
Promotorias de Justiça Substitutas, de 1ª entrância, únicas, com atribuições no
âmbito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Circunscrições
Judiciárias, sediadas, respectivamente, nas Comarcas de Salgueiro, Petrolina,
Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Garanhuns, Caruaru, Palmares, Cabo de Santo
Agostinho, Olinda, Nazaré da Mata, Limoeiro e Vitória de Santo Antão.
§ 1º À
denominação das Promotorias de Justiça, exceto as Substitutas, assim como dos
cargos que as integram, acrescentar-se-á o correspondente nome da Comarca onde
são sediadas.
§ 2º As
atribuições das Promotorias de Justiça, assim como as suas modificações e
atualizações, serão fixadas, nos termos do disposto no § 2º do art. 21, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, mediante
proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do
Colégio de Procuradores de Justiça, observados os seguintes critérios:
I - as
Promotorias de Justiça Criminais e Cíveis terão atribuições judiciais e
extrajudiciais, segundo as suas áreas de atuação;
II - as
Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania terão atribuições judiciais e
extrajudiciais, nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos, do
consumidor, do meio ambiente e patrimônio histórico-cultural, dos direitos da
infância e da juventude, dos interesses e do direito à assistência social, do
direito à saúde, do meio ambiente, do patrimônio público, e em matéria relativa
a acidentes do trabalho, habitação e urbanismo, e tutela de fundações,
entidades e organizações sociais;
III - as
Promotorias de Justiça únicas, Substitutas ou não, terão atribuições judiciais
e extrajudiciais, cumulativas e gerais.
§ 3º Nas
Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça haverá um
coordenador e seu substituto, designados pelo Procurador Geral de Justiça a
cada ano, entre os que oficiem na respectiva comarca, preferencialmente, entre
aqueles que tenham sua titularidade na mesma, com as seguintes atribuições:
I - dirigir as
reuniões mensais internas;
II - dar posse
aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador Geral de Justiça;
III - organizar
e superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo
tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;
IV - presidir
os processos administrativos relativos às infrações funcionais dos servidores
auxiliares, encaminhando-os, após conclusos, ao Secretário Geral da
Instituição;
V - zelar pelo
funcionamento e pelos bens, equipamentos e materiais da Promotoria e o perfeito
entrosamento de seus integrantes, respeitadas a autonomia e independência
funcionais, encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério
Público sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;
VI - coordenar
a organização do arquivo geral da Promotoria de Justiça, designando funcionário
responsável para recolher e classificar cópias de todos os trabalhos forenses
elaborados pelos Promotores de Justiça;
VII - coordenar
o Plano de Atuação da Promotoria de Justiça;
VIII - sugerir
ao Procurador Geral de Justiça a tabela de plantão dos integrantes da
Promotoria;
IX - exercer outras
atividades correlatas, próprias da coordenação.
§ 4º O
Procurador Geral de Justiça, mediante ato próprio, organizará os serviços
auxiliares das Promotorias de Justiça.
Art. 24. Os
cargos de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto, que integram as
Promotorias de Justiça, ordinalmente renumerados, redenominados e
transformados, conforme o caso, são os constantes dos Anexos I a VIII, desta
Lei.
Parágrafo único.
As atribuições dos cargos de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto,
além de outras funções constitucionais ou legais e das previstas no art. 22,
incisos I a III, da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, respeitada a garantia assegurada aos seus ocupantes pelo §
5º, I, letra b, do art. 127 da Constituição Federal, serão fixadas mediante
proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do
Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 25. São
criados na carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes
cargos:
I - de 3ª
entrância:
01) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para
oficiar em matéria de acidentes do trabalho, na Comarca da Capital;
02) 05 (cinco)
cargos de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar junto ao
Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital;
03) 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante as 5ª
e 6ª Varas Tributárias da Administração Pública Estadual;
II - de 2ª
entrância:
01) 04 (quatro)
cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para
oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na Comarca de Olinda;
02) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a 6ª
Vara Cível da Comarca de Olinda;
03) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar junto à
Vara Privativa do Júri da Comarca de Olinda;
04) 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante as 3ª
e 4ª Varas de Assistência Judiciária da Comarca de Olinda;
05) 05 (cinco)
cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para
oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na Comarca de Jaboatão
dos Guararapes;
06) 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar junto as 6ª e
7ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;
07) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar junto às
Varas Criminais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;
08) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, em matéria cível, com atribuições para oficiar
junto à Vara da Administração Pública da Comarca de Petrolina;
09) 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para
oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na comarca de Petrolina;
10) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a 4ª
Vara Cível da Comarca de Petrolina;
11) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a 3º
Vara Cível da Comarca de Caruaru;
12) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a Vara
de Assistência Judiciária da Comarca de Caruaru;
13) 01 (um) cargo
de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar perante a 3ª Vara
Criminal da Comarca de Caruaru;
14) 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para
oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na Comarca de Caruaru;
15) 01 (um) cargo de Promotor de
Justiça Criminal, com atribuições para oficiar perante as Varas Criminais da
Comarca de Paulista;
16) 01 (um) cargo de Promotor de
Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara Cível da Comarca
de Paulista;
17) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a Vara
de Família, Infância e Juventude da Comarca de Paulista;
18) 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para
oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na Comarca de Paulista;
19) 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar perante a
1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho;
20) 01 (um) cargo
de Promotor de Justiça, em matéria criminal, da Comarca de Salgueiro;
21) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante as Varas da
Comarca de Arcoverde;
22) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar junto à Vara Única
da Comarca de Bonito;
23) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante as Varas da
Comarca de Igarassu;
24) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante a Vara Única
da Comarca de Moreno;
25) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante a Vara
Criminal da Comarca de Camaragibe;
26) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, com atribuição para oficiar perante a Vara
Criminal da Comarca de Abreu e Lima.
III - de 1ª
entrância:
01) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas para oficiar
junto à Vara Única da Comarca de Itapissuma;
02) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas, para oficiar
junto à Vara Única da Comarca de Itamaracá;
03) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas, para
oficiar junto à Vara Única da Comarca de Cabrobó;
04) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas, para
oficiar junto à Vara Única da Comarca de Belém de São Francisco;
05) 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas, para
oficiar junto à Vara Única da Comarca de Floresta.
Art. 26. São
extintos na carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco 33 (trinta e
três) cargos de Promotor de Justiça Substituto, de 2ª entrância, criados pela Lei nº 9.735, de 24 de outubro de 1985.
Art. 27. Os
cargos da carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a seguir
nomeados, ficam assim transformados:
I - de 3ª
entrância:
01) no 17º,
18º, 19º, 20º e 31º Promotores de Justiça Criminais, 6º, 7º, 12º, 13º e 15º
Promotores de Justiça Cíveis, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º,
17º, 18º, 19º, 20º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º Promotores de Justiça de Defesa da
Cidadania, da Comarca da Capital, cujas correspondentes atribuições são as
constantes do Anexo I desta Lei, os, respectivamente, 46º ao 75º Promotores de
Justiça Substitutos da Capital, de 3º entrância, criados pela Lei nº 10.863, de 14 de janeiro de 1993;
02) no 8º, 9º,
10º, 11º, 12º, 13º e 14º Promotores de Justiça Criminais da Comarca da Capital,
com atribuições para oficiar respectivamente, junto às correspondentes Varas
Criminais por Distribuição, os 11º, 12º, 13º, 17º, 18º, 20º e 45º Promotores de
Justiça da Capital;
03) no 24º
Promotor de Justiça Criminal da Comarca da Capital, com atribuições para
oficiar junto à Vara Privativa dos Crimes contra a Criança e Adolescente, o 19º
Promotor de Justiça da Capital;
04) no 25º,
26º, 27º, 28º, 29º e 30º Promotores de Justiça Criminais da Comarca da Capital,
com atribuições para oficiar especialmente junto à Central de Inquéritos do
Ministério Público, os 7º, 10º, 16º, 21º, 22º e 50º Promotores de Justiça da
Capital;
05) no 29º e
30º Promotores de Justiça Cíveis da Comarca da Capital, com atribuições para
oficiar, respectivamente, perante as 3ª e 4ª Varas Tributárias da Administração
Pública Municipal, os 46º e 52º Promotores de Justiça da Capital;
06) no 7º, 14º,
16º e 21º Promotores de Justiça de Defesa da Cidadania, da Comarca da Capital,
com atribuições para oficiar, respectivamente, em matéria de promoção e defesa
dos direitos humanos, do patrimônio público, dos direitos do consumidor, e em
matéria de acidentes do trabalho, os 58º, 56º, 57º e 25º Promotores de Justiça
da Capital;
II - de 2ª
entrância:
01) no 5º
Promotor de Justiça Criminal da Comarca de Olinda, o 6º Promotor de Justiça desta;
02) no 3º
Promotor de Justiça Cível da Comarca de Olinda, com atribuições para oficiar
junto à correspondente Vara Cível, o 14º Promotor de Justiça da Comarca de
Olinda;
03) no 4º
Promotor de Justiça Cível da Comarca de Olinda, com atribuições para oficiar
perante à correspondente Vara Cível, o 12º Promotor de Justiça da Comarca de
Olinda;
04) no 5º
Promotor de Justiça Cível da Comarca de Olinda, com atribuições para oficiar
junto à correspondente Vara Cível, o 13º Promotor de Justiça da Comarca de
Olinda;
05) no 11º
Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa
da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, o 11º Promotor de Justiça desta;
06) no 1º
Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar junto
à Vara Privativa da Infância e Juventude da Comarca de Olinda, o 4º Promotor de
Justiça desta;
07) no 5º, 9º e
11º Promotores de Justiça Cíveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, com
atribuições para oficiar, respectivamente, perante as 5ª Vara Cível, 2º Vara
Privativa de Assistência Judiciária e 2ª Vara da Administração Pública, os 11º,
12º e 13º Promotores de Justiça da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;
08) no 7º Promotor de Justiça
Cível, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa da Administração
Pública da Comarca de Caruaru, o 8º Promotor de Justiça desta;
09) no 1º
Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar perante a 1ª Vara
Criminal da Comarca de Paulista, o 1º Promotor de Justiça desta;
10) no 5º
Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar junto à Vara da
Administração Pública da Comarca de Paulista, o 8º Promotor de Justiça desta;
11) no 1º
Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar junto
à Vara Privativa de Família, Infância e Juventude da Comarca de Petrolina, o 6º
Promotor de Justiça desta;
12) no 5º, 6º e
7º Promotores de Justiça Cíveis, da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, com
atribuições para oficiar, respectivamente, perante a 2ª Vara Privativa de
Assistência Judiciária, Vara Privativa da Infância e Juventude e Vara da
Administração Pública, os 6º, 5º e 4º Promotores de Justiça da Comarca do Cabo
de Santo Agostinho;
13) no 3º, 4º e
5º Promotores de Justiça Cíveis, com atribuições para oficiar, respectivamente,
junto à Vara Privativa de Assistência Judiciária, Vara Privativa da Infância e
Juventude e Vara da Administração Pública da Comarca de Garanhuns, os 7º, 6º e
5º Promotores de Justiça desta;
14) no 3º
Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de São Lourenço da Mata, o 3º Promotor de Justiça desta.
Parágrafo
único. Assegurar-se-á aos titulares dos cargos de Promotor de Justiça
transformados, mediante requerimento encaminhado ao Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta Lei, o
direito de preferência pela titularidade de qualquer dos cargos decorrentes da
transformação ou de qualquer outro com atribuições correlatas que se
encontrarem vagos.
Art. 28. Fica
elevada à 2ª entrância, a Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Una.
Parágrafo único.
Aplica-se ao membro do Ministério Público, integrante da Promotoria de Justiça
a que se refere o caput deste artigo, o disposto nos §§ 4º e 5º do art.
46, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 29. As
casas de residências oficiais, destinadas pela legislação em vigor à moradia de
Promotores de Justiça, serão ocupadas respeitando-se a ordem de antigüidade no
conjunto das Promotorias de Justiça da Comarca, bem assim a situação existente
nesta data.
Art. 30. Os
Centros de Apoio Operacional de que trata o art. 23 da Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, órgãos auxiliares da
atividade funcional do Ministério Público, são os seguintes:
I - Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente;
II - Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social;
III - Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa dos Direitos do Consumidor;
IV - Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania;
V - Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Tutela de Fundações e Entidades
Assistenciais;
VII - Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Prevenção dos Acidentes de Trabalho;
VIII - Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Combate à Sonegação Fiscal;
IX - Centro de
Apoio Operacional às Promotorias Criminais.
Art. 31. Ficam
criados no Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, de
que trata a Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996:
I - no quadro
de funções gratificadas:
01) 03 (três)
funções gratificadas, compatíveis com a remuneração das funções gratificadas de
Gerente de Departamento, símbolo FGNS-2, a serem atribuídas aos servidores responsáveis pela administração das sedes de Promotorias de Justiça de 3ª
entrância;
02) 05 (cinco)
funções gratificadas, compatíveis com a remuneração das funções gratificadas de
Gerente de Divisão, símbolo FGNM-1, a serem atribuídas aos servidores
responsáveis pela administração das sedes de Promotorias de Justiça de 2ª
entrância, conforme disposto em regulamento;
03) 01 (uma)
função gratificada, compatível com a remuneração das funções gratificadas de
Gerente de Divisão, símbolo FGNM-1, a ser atribuída ao servidor responsável
pelo Arquivo Histórico do Ministério Público.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os mandatos do
Corregedor-Geral do Ministério Público e dos membros do Conselho Superior do
Ministério Público exercidos quando da entrada em vigor desta Lei e que não
terminem pelo decurso do prazo de dois anos, encerrar-se-ão no mês de março do
ano 2000.
§ 1º Os atuais
mandatos de Conselheiros que se encerrarem anteriormente ao mês de março do ano
2000, serão renovados por eleições na forma desta Lei e limitados, quanto às
suas durações, ao disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º No mês de
março do ano 2000, serão realizadas eleições para o cargo de Corregedor Geral
do Ministério Público e seis Conselheiros, cujos mandatos encerrar-se-ão
quarenta e cinco dias após a posse do Procurador Geral de Justiça eleito no mês
de janeiro do ano 2001.
§ 3º Para
efeito de recondução ao cargo de Corregedor Geral do Ministério Público e
Conselheiros, não será computado o mandato exercido por prazo inferior a vinte
e quatro meses.
Art. 33. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 34. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
28 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado