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LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ............................................................................................................

 

§ 3º Os recursos decorrentes de doações em dinheiro, alienação de bens e cobrança de taxas de inscrição ou mensalidades, para prestação de concursos e freqüência a cursos ou seminários, serão depositados em estabelecimento bancário oficial e destinados, exclusivamente, à consecução dos objetivos da instituição.

.......................................................................................................................”

 

Art. 2º O inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Além de outras funções constitucionais e legais, incumbe ao Ministério Público :

........................................................................................................................

 

VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais, dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes, pessoas portadoras de deficiência, das entidades fundacionais, bem como daquelas que prestem serviços de finalidade pública;

.......................................................................................................................”

 

Art. 3º O § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º ............................................................................................................

 

§ 2º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça até quinze dias antes do pleito, observado o seguinte:

 

I - O voto será obrigatório, trinominal e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os Procuradores de Justiça elegíveis, vedado o voto por correspondência ou procuração;

.......................................................................................................................”

 

Art. 4º O art. 9º, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Compete ao Procurador Geral de Justiça, como órgão da Administração Superior:

 

I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, e dirigindo-lhe as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos;

 

II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;

 

III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual;

 

IV - encaminhar à Assembléia Legislativa os projetos de lei de interesse do Ministério Público;

 

V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;

 

VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

 

VII - editar atos de aposentadoria e sua cassação, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

 

VIII - delegar suas funções administrativas;

 

IX - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

 

X - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

 

XI - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;

 

XII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

 

XIII - designar membros do Ministério Público para:

 

a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional;

 

b) exercer função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

 

c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação, bem como comissões de concursos em áreas jurídicas, desde que esteja configurado o interesse social e que as funções a serem exercidas sejam compatíveis com a finalidade do Ministério Público;

 

d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;

 

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

 

f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

 

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

 

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado:

 

XIV - publicar, bimensalmente, o movimento de entrada e saída de autos judiciais, na Procuradoria Geral e nas Procuradorias de Justiça, por cada um de seus Procuradores;

 

XV - exercer outras atribuições previstas em lei."

 

Art. 5º O art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções.

 

Parágrafo único.  São funções de confiança do Procurador Geral de Justiça, dentre outras previstas em lei, a Sub-Procuradoria Geral de Justiça, a Chefia de Gabinete, a Secretaria Geral e a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, composta de até 15 (quinze) Assessores Técnicos, em matéria administrativa, cível e criminal."

 

Art. 6º O art. 12 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

 

I - opinar, por solicitação do Procurador Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

 

II - propor ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

 

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

 

IV - propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

 

V - eleger o Corregedor Geral do Ministério Público;

 

VI - destituir o Corregedor Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

 

VII - recomendar ao Corregedor Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

 

VIII - julgar recurso contra decisão:

 

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

 

b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

 

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

 

d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

 

e) de recusa do mais antigo à remoção ou à promoção pelo critério de antigüidade ou exclusão do remanescente em lista de merecimento;

 

IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

 

X - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei;

 

XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos desta Lei, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

 

XII - elaborar seu regimento interno;

 

XIII - elaborar e fazer publicar a lista de elegibilidade dos Procuradores de Justiça para os cargos de Procurador Geral de Justiça, de Corregedor Geral do Ministério Público e Conselheiros e aprovar as cédulas eleitorais, até dez dias antes das eleições;

 

XIV - decidir conflito de competência entre os órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

 

XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

 

§ 1º As deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

§ 2º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

 

§ 3º As reuniões do Colégio de Procuradores serão secretariadas por Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, designado pelo Presidente do Colégio."

 

Art. 7º O art. 13 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por sete Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira com os respectivos suplentes, também Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.

 

§ 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á após quarenta e cinco dias da data da eleição do Procurador Geral de Justiça, obedecido o disposto no art. 8º, § 2º, incisos II a VII desta Lei, observado o seguinte:

 

I - As candidaturas independem de inscrição, sendo elegíveis para o cargo de Conselheiro os Procuradores de Justiça que constarem da relação de lista única de elegibilidade de que trata o art. 12, inciso XIII;

 

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os Procuradores de Justiça elegíveis, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por correspondência ou procuração.

 

§ 2º Perderá o mandato, por decisão do próprio Conselho, assegurada ampla defesa, o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a quatro reuniões consecutivas ou oito alternadas, durante o respectivo mandato."

 

Art. 8º O art. 14 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de Administração Superior:

 

I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts, 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

 

II - indicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento, em votação aberta no âmbito do Colegiado, resguardados os critérios de escolha a serem estabelecidos por aquele órgão;

 

III - eleger os membros do Ministério Público que, juntamente com o Procurador Geral de Justiça, membro nato, integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

 

IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

 

V - indicar ao Procurador Geral de Justiça, anualmente, a lista de Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição de Procuradores de Justiça, por convocação;

 

VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

 

VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

 

VIII - determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público e conveniência do serviço, assegurada ampla defesa;

 

IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

 

X - sugerir ao Procurador Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para desempenho de suas funções, bem como a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

 

XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

 

XII - aprovar o projeto de Regimento Interno, no prazo de noventa dias, a partir da vigência da presente Lei;

 

XIII - exercer outras atribuições previstas em lei;

 

§ 1º O Procurador de Justiça que se habilitar à composição da lista sêxtupla a que alude o inciso I, não poderá participar da votação para a formação da referida lista.

 

§ 2º No caso de não haver número suficiente de Conselheiros desimpedidos, serão convocados, pelo critério de antigüidade, tantos Procuradores de Justiça quanto bastem à realização da votação da lista sêxtupla de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3º As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples, mediante voto em aberto, presentes mais da metade dos Conselheiros, cabendo também ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate.

 

§ 4º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

 

§ 5º As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão secretariadas por funcionário de nível superior."

 

Art. 9º O art. 15 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de execução, rever o arquivamento de Inquérito Civil, na forma da lei.

 

Parágrafo único.  O Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o Procedimento de Investigação Preliminar e o Inquérito Civil, no que couber."

 

Art. 10. O art. 17 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. O Corregedor Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, na mesma data da eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.

 

§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, em seus afastamentos e impedimentos, pelo Corregedor Geral Substituto por ele indicado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 2º O Colégio de Procuradores poderá autorizar o Corregedor Geral, mediante solicitação, a delegar suas atribuições funcionais ao Corregedor Substituto, bem como a que este o auxilie em correições previamente designadas.

 

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça.

 

§ 4º Recusando-se o Procurador Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores."

 

Art. 11. O inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19. Compete às Procuradorias de Justiça, como órgãos de administração:

 

I - eleger, através do voto dos seus integrantes, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da respectiva Procuradoria;

......................................................................................................................"

 

Art. 12. O art. 20 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20. Aos Procuradores de Justiça, como órgãos de execução, cabe exercer as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça do Estado, desde que não cometidas ao Procurador Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.

 

Parágrafo único. É obrigatória a presença, nas sessões de julgamento dos processos afetos à respectiva Procuradoria, do Procurador de Justiça mais antigo dentre os que oficiam perante cada órgão julgador, sendo substituído nas faltas, impedimentos e suspeições, na forma fixada pelos integrantes de cada Procuradoria."

 

Art. 13. O art. 21 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por Lei.

 

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

 

§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador Geral, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.

 

§ 4º O Procurador Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

 

§ 5º As Promotorias de Justiça serão agrupadas em circunscrições a serem definidas pelo Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça".

 

Art. 14. O caput do art. 25 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional, denominado Escola Superior do Ministério Público, é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.

......................................................................................................................"

 

Art. 15. O art. 26 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, observado o disposto no art. 129, § 3º, da Constituição Federal.

 

§ 1º A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador Geral de Justiça, seu Presidente, por outro membro do Ministério Público, sendo este e o suplente, escolhidos na forma do art. 14, inciso III desta Lei e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado, com o respectivo suplente, pela Seccional de Pernambuco.

 

§ 2º O Procurador Geral de Justiça poderá delegar a Presidência da Comissão de Concurso a membros do Ministério Público estadual.

 

§ 3º Não podem integrar a Comissão de Concurso o cônjuge e os parentes de candidato inscrito, consangüíneos, afins ou civis, até o terceiro grau, inclusive, bem como os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 4º A Comissão de Concurso será secretariada por Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, designado pelo Procurador Geral de Justiça.”

 

Art. 16. O caput do art. 27, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador Geral de Justiça, para período não superior a três anos, sem vínculo empregatício e com direito a bolsa de estudo não superior ao salário mínimo.

......................................................................................................................"

 

Art. 17. O art. 28 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28. A carreira do Ministério Público é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, no seu último grau e na segunda instância, e de Promotores de Justiça, Titulares ou Substitutos, classificados por entrância, segundo a ordem das Comarcas, sendo a primeira o grau inicial da carreira.

 

§ 1º É obrigatória a abertura de concurso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

 

§ 2º O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco.

 

§ 3º Para a operacionalização do concurso, a Procuradoria Geral de Justiça poderá contratar empresa especializada ou entidade educacional, que atuará sob a coordenação e supervisão da Comissão de Concurso."

 

Art. 18. O art. 31 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31. O Conselho Superior do Ministério Público, mediante resolução, elaborará o regulamento do concurso.

 

§ 1º Constarão do edital as condições para a inscrição, os requisitos para provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de avaliação.

 

§ 2º Será observada no edital do Concurso, a regra contida no art. 97, inciso VI, da Constituição Estadual, sobre a admissibilidade da pessoa portadora de deficiência no concurso público.

 

§ 3º A critério do Conselho Superior do Ministério Público, poderá ser exigido do candidato o título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério Público.

 

§ 4º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 5º Apreciada a regularidade do concurso, o Conselho Superior do Ministério Público o homologará e, com base no julgamento da Comissão Examinadora, encaminhará ao Procurador Geral de Justiça a lista dos candidatos aprovados, para nomeação."

 

Art. 19. O art. 44 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44. As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão por Antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, inciso III, da Constituição Federal.

 

§ 1º Apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, levando-se em conta, inclusive, sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento, segundo critérios que serão previamente estabelecidos e de maneira uniforme pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º A recusa do membro do Ministério Público mais antigo, na indicação por antigüidade, somente poderá ocorrer pelo voto motivado de dois terços de seus integrantes, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores, em cinco dias contados a partir da comunicação aos interessado, devendo o órgão Colegiado decidir em dez dias da interposição.

 

§ 3º Mantida a decisão do Conselho Superior, repetir-se-á a votação até fixar-se a indicação do membro do Ministério Público que ocupar a posição subseqüente na lista de antigüidade.

 

§ 4º Para o desempate da antigüidade na entrância, recorrer-se-á ao maior tempo de serviço no Ministério Público, depois na Administração Pública estadual, federal, municipal e, finalmente, à maior idade.

 

§ 5º A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros concorrentes do Ministério Público inviabilizar a formação da lista.

 

§ 6º A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes de lista anterior.

 

§ 7º Será obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em listas de merecimento, somente sendo possível a exclusão do mesmo, por voto fundamentado e aberto de dois terços dos integrantes do Conselho.

 

§ 8º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 20. O art. 45 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 45. A promoção e a remoção voluntária, por antigüidade e merecimento, bem como a convocação e a indicação para a lista sêxtupla a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, dependem de prévia manifestação escrita do interessado, permitidas as vias postal, telegráfica e fax.

 

§ 1º Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária.

 

§ 2º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.

 

§ 3º Comunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para habilitação dos interessados.

 

§ 4º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de cinco dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação.

 

§ 5º Para cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.

 

§ 6º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os interessados concorrer a qualquer deles.

 

§ 7º Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção oportunamente requerida. (**)

 

§ 8º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antigüidade e por merecimento."

 

Art. 21. A Secção I, do Capítulo II, do Título II, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO II

  DOS DIREITOS

 

Seção I

Do Subsídio e das Indenizações

 

Art. 57. O subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.

 

§ 1º O subsídio será fixado ou alterado por lei específica de iniciativa do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público ao subsídio dos membros do Ministério Público.

 

Art. 58. Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.

 

Art. 59. Aos membros do Ministério Público, ativos e inativos, será pago salário-família de 1% (um por cento) do subsídio ou proventos por cada dependente, definido como tal na legislação previdenciária do Estado.

 

§ 1º O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se verificar o ato ou fato que lhe der origem.

 

§ 2º Deixará de ser pago o salário-família pago a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.

 

§ 3º Fica assegurado aos dependentes de membro do Ministério Público falecido a percepção de salário-família, nas mesmas bases e condições que a estes forem estabelecidas anteriormente.

 

Art. 60. Ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual ao subsídio mensal ou proventos percebidos pelo falecido.

 

Parágrafo único.  Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.

 

Art. 61. Ao membro do Ministério Público será paga indenização:

 

I - para atender a despesas de alimentação e pousada, quando do deslocamento para realizar serviço fora da sede de lotação, calculando-se cada diária em 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) do subsídio do cargo, se o deslocamento se der, respectivamente, dentro ou fora do Estado;

 

II - para atender a despesa com moradia, calculado em 10% (dez por cento) do subsídio em razão do efetivo exercício em Comarca onde não haja residência oficial e as condições de moradia sejam particularmente difíceis e onerosas, a critério do Colégio de Procuradores de Justiça, excluídas as da Capital e da Região Metropolitana do Recife;

 

III - para atender a despesas de transporte e mudança efetivamente realizadas e comprovadas mediante ressarcimento de até 100% (cem por cento) do subsídio do membro do Ministério Público, em caso de remoção e promoção, sempre que houver mudança de residência de uma para outra sede de Comarca, devidamente constatada pela Corregedoria Geral do Ministério Público;

 

IV - para atender a despesas de transporte pessoal, mediante o ressarcimento da quantia efetivamente realizada e comprovada, nos casos de deslocamento a serviço fora da sede de exercício;

 

V - pelo exercício cumulativo de cargo, na mesma ou em outra comarca, no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio;

 

§ 1º Aos membros do Ministério Público serão pagas, pela União, verbas indenizatórias pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

§ 2º O Procurador Geral de Justiça, o Subprocurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, o Secretário Geral do Ministério Público e o Chefe de Gabinete perceberão indenizações correspondentes a 30 % (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo efetivo, respectivamente, para fazer face a despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social inerentes à representação do Ministério Público"

 

Art. 22. O art. 67 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 67. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

 

I - de licença prevista no art. 64 incisos I a VI desta Lei;

 

II - de férias;

 

III - de período de trânsito;

 

IV - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;

 

V - de designação do Procurador Geral de Justiça para a realização de atividade de relevância para a Instituição;

 

VI - de outras hipóteses definidas em lei.

 

§ 1º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.

 

§ 2º Para efeito de vitaliciamento, não serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos dos membros do Ministério Público em razão:

 

I - de licença prevista nos incisos VI a VIII do art. 64 desta Lei;

 

II - de disponibilidade remunerada."

 

Art. 23. As Promotorias de Justiça, órgãos de administração do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com os cargos que as integram e os seus correspondentes serviços auxiliares, obedecidos os critérios previstos no § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, classificadas por entrância, passam a contar com a seguinte organização:

 

I - Promotorias de Justiça, de 3ª entrância, sediadas e com atribuições no âmbito da Comarca da Capital:

 

1) Promotoria de Justiça Criminal;

 

2) Promotoria de Justiça Cível;

 

3) Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania;

 

II - Promotoria de Justiça Substituta, de 3ª entrância, única, sediada e com atribuições na Comarca da Capital;

 

III - Promotorias de Justiça de 2a. entrância, sediadas e com atribuições, respectivamente, no âmbito das Comarcas de Caruaru, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Petrolina:

 

1) Promotoria de Justiça Criminal;

 

2) Promotoria de Justiça Cível;

 

3) Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania;

 

IV - Promotorias de Justiça, de 2ª entrância, sediadas e com atribuições, respectivamente, no âmbito das Comarcas do Cabo e Garanhuns:

 

1) Promotoria de Justiça Criminal;

 

2) Promotoria de Justiça Cível;

 

V - Promotorias de Justiça, de 2ª entrância, únicas, sediadas e com atribuições, respectivamente, no âmbito das Comarcas de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira, Água Preta, Altinho, Araripina, Arcoverde, Barreiros, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim, Bonito, Camaragibe, Canhotinho, Carpina, Catende, Escada, Glória do Goitá, Goiana, Gravatá, Igarassu, Itambé, Limoeiro, Moreno, Nazaré da Mata, Ouricuri, Palmares, Panelas, Paudalho, Pesqueira, Ribeirão, Santa Cruz do Capibaribe, São Bento do Una, São Caetano, São José do Egito, São Lourenço da Mata, Salgueiro, Serra Talhada, Sertânia, Surubim, Timbaúba, Vertentes e Vitória de Santo Antão;

 

VI - Promotorias de Justiça Substitutas, de 2a. entrância, únicas, com atribuições no âmbito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Circunscrições Judiciárias, sediadas, respectivamente, nas Comarcas de Salgueiro, Petrolina, Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Garanhuns, Caruaru, Palmares, Cabo de Santo Agostinho, Olinda, Nazaré da Mata, Limoeiro e Vitória de Santo Antão;

 

VII - Promotorias de Justiça, de 1ª entrância, únicas, sediadas e com atribuições, respectivamente, no âmbito das Comarcas de Afrânio, Agrestina, Águas Belas, Alagoinha, Aliança, Amaraji, Angelim, Belém de Maria, Belém de São Francisco, Betânia, Bodocó, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Cabrobó, Cachoeirinha, Calçado, Camocim de São Félix, Capoeiras, Carnaíba, Chão Grande, Condado, Correntes, Cumaru, Cupira, Custódia, Exú, Feira Nova, Ferreiros, Flores, Floresta, Gameleira, Ibimirim, Ibirajuba, Inajá, Ipojuca, Ipubi, Itaíba, Itamaracá, Itapetim, Itapissuma, Jataúba, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Jupi, Jurema, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Macaparana, Maraial, Mirandiba, Moreilândia, Orobó, Palmeirina, Parnamirim, Passira, Pedra, Petrolândia, Poção, Primavera, Quipapá, Riacho das Almas, Rio Formoso, Saloá, Sanharó, Santa Maria da Boa Vista, Santa Maria do Cambucá, São João, São Joaquim do Monte, São José do Belmonte, São José da Coroa Grande, São Vicente Ferrer, Serrita, Sirinhaém, Tabira, Tacaratu, Taquaritinga do Norte, Terra Nova, Toritama, Trindade, Triunfo, Tuparetama, Venturosa, Verdejante e Vicência;

 

VIII - Promotorias de Justiça Substitutas, de 1ª entrância, únicas, com atribuições no âmbito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Circunscrições Judiciárias, sediadas, respectivamente, nas Comarcas de Salgueiro, Petrolina, Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Garanhuns, Caruaru, Palmares, Cabo de Santo Agostinho, Olinda, Nazaré da Mata, Limoeiro e Vitória de Santo Antão.

 

§ 1º À denominação das Promotorias de Justiça, exceto as Substitutas, assim como dos cargos que as integram, acrescentar-se-á o correspondente nome da Comarca onde são sediadas.

 

§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça, assim como as suas modificações e atualizações, serão fixadas, nos termos do disposto no § 2º do art. 21, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, observados os seguintes critérios:

 

I - as Promotorias de Justiça Criminais e Cíveis terão atribuições judiciais e extrajudiciais, segundo as suas áreas de atuação;

 

II - as Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania terão atribuições judiciais e extrajudiciais, nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos, do consumidor, do meio ambiente e patrimônio histórico-cultural, dos direitos da infância e da juventude, dos interesses e do direito à assistência social, do direito à saúde, do meio ambiente, do patrimônio público, e em matéria relativa a acidentes do trabalho, habitação e urbanismo, e tutela de fundações, entidades e organizações sociais;

 

III - as Promotorias de Justiça únicas, Substitutas ou não, terão atribuições judiciais e extrajudiciais, cumulativas e gerais.

 

§ 3º Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça haverá um coordenador e seu substituto, designados pelo Procurador Geral de Justiça a cada ano, entre os que oficiem na respectiva comarca, preferencialmente, entre aqueles que tenham sua titularidade na mesma, com as seguintes atribuições:

 

I - dirigir as reuniões mensais internas;

 

II - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador Geral de Justiça;

 

III - organizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;

 

IV - presidir os processos administrativos relativos às infrações funcionais dos servidores auxiliares, encaminhando-os, após conclusos, ao Secretário Geral da Instituição;

 

V - zelar pelo funcionamento e pelos bens, equipamentos e materiais da Promotoria e o perfeito entrosamento de seus integrantes, respeitadas a autonomia e independência funcionais, encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério Público sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;

 

VI - coordenar a organização do arquivo geral da Promotoria de Justiça, designando funcionário responsável para recolher e classificar cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos Promotores de Justiça;

 

VII - coordenar o Plano de Atuação da Promotoria de Justiça;

 

VIII - sugerir ao Procurador Geral de Justiça a tabela de plantão dos integrantes da Promotoria;

 

IX - exercer outras atividades correlatas, próprias da coordenação.

 

§ 4º O Procurador Geral de Justiça, mediante ato próprio, organizará os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.

 

Art. 24. Os cargos de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto, que integram as Promotorias de Justiça, ordinalmente renumerados, redenominados e transformados, conforme o caso, são os constantes dos Anexos I a VIII, desta Lei.

 

Parágrafo único.  As atribuições dos cargos de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto, além de outras funções constitucionais ou legais e das previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, respeitada a garantia assegurada aos seus ocupantes pelo § 5º, I, letra b, do art. 127 da Constituição Federal, serão fixadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 25. São criados na carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos:

 

I - de 3ª entrância:

 

01) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar em matéria de acidentes do trabalho, na Comarca da Capital;

 

02) 05 (cinco) cargos de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar junto ao Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital;

 

03) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante as 5ª e 6ª Varas Tributárias da Administração Pública Estadual;

 

II - de 2ª entrância:

 

01) 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na Comarca de Olinda;

 

02) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda;

 

03) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa do Júri da Comarca de Olinda;

 

04) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante as 3ª e 4ª Varas de Assistência Judiciária da Comarca de Olinda;

 

05) 05 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na Comarca de Jaboatão dos Guararapes;

 

06) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar junto as 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;

 

07) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar junto às Varas Criminais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;

 

08) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, em matéria cível, com atribuições para oficiar junto à Vara da Administração Pública da Comarca de Petrolina;

 

09) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na comarca de Petrolina;

 

10) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina;

 

11) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a 3º Vara Cível da Comarca de Caruaru;

 

12) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Caruaru;

 

13) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru;

 

14) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na Comarca de Caruaru;

 

15) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar perante as Varas Criminais da Comarca de Paulista;

 

16) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista;

 

17) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a Vara de Família, Infância e Juventude da Comarca de Paulista;

 

18) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na Comarca de Paulista;

 

19) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar perante a 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho;

 

20) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal, da Comarca de Salgueiro;

 

21) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante as Varas da Comarca de Arcoverde;

 

22) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar junto à Vara Única da Comarca de Bonito;

 

23) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante as Varas da Comarca de Igarassu;

 

24) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante a Vara Única da Comarca de Moreno;

 

25) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante a Vara Criminal da Comarca de Camaragibe;

 

26) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuição para oficiar perante a Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima.

 

III - de 1ª entrância:

 

01) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas para oficiar junto à Vara Única da Comarca de Itapissuma;

 

02) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas, para oficiar junto à Vara Única da Comarca de Itamaracá;

 

03) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas, para oficiar junto à Vara Única da Comarca de Cabrobó;

 

04) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas, para oficiar junto à Vara Única da Comarca de Belém de São Francisco;

 

05) 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas, para oficiar junto à Vara Única da Comarca de Floresta.

 

Art. 26. São extintos na carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco 33 (trinta e três) cargos de Promotor de Justiça Substituto, de 2ª entrância, criados pela Lei nº 9.735, de 24 de outubro de 1985.

 

Art. 27. Os cargos da carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a seguir nomeados, ficam assim transformados:

 

I - de 3ª entrância:

 

01) no 17º, 18º, 19º, 20º e 31º Promotores de Justiça Criminais, 6º, 7º, 12º, 13º e 15º Promotores de Justiça Cíveis, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º Promotores de Justiça de Defesa da Cidadania, da Comarca da Capital, cujas correspondentes atribuições são as constantes do Anexo I desta Lei, os, respectivamente, 46º ao 75º Promotores de Justiça Substitutos da Capital, de 3º entrância, criados pela Lei nº 10.863, de 14 de janeiro de 1993;

 

02) no 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º Promotores de Justiça Criminais da Comarca da Capital, com atribuições para oficiar respectivamente, junto às correspondentes Varas Criminais por Distribuição, os 11º, 12º, 13º, 17º, 18º, 20º e 45º Promotores de Justiça da Capital;

 

03) no 24º Promotor de Justiça Criminal da Comarca da Capital, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa dos Crimes contra a Criança e Adolescente, o 19º Promotor de Justiça da Capital;

 

04) no 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º Promotores de Justiça Criminais da Comarca da Capital, com atribuições para oficiar especialmente junto à Central de Inquéritos do Ministério Público, os 7º, 10º, 16º, 21º, 22º e 50º Promotores de Justiça da Capital;

 

05) no 29º e 30º Promotores de Justiça Cíveis da Comarca da Capital, com atribuições para oficiar, respectivamente, perante as 3ª e 4ª Varas Tributárias da Administração Pública Municipal, os 46º e 52º Promotores de Justiça da Capital;

 

06) no 7º, 14º, 16º e 21º Promotores de Justiça de Defesa da Cidadania, da Comarca da Capital, com atribuições para oficiar, respectivamente, em matéria de promoção e defesa dos direitos humanos, do patrimônio público, dos direitos do consumidor, e em matéria de acidentes do trabalho, os 58º, 56º, 57º e 25º Promotores de Justiça da Capital;

 

II - de 2ª entrância:

 

01) no 5º Promotor de Justiça Criminal da Comarca de Olinda, o 6º Promotor de Justiça desta;

 

02) no 3º Promotor de Justiça Cível da Comarca de Olinda, com atribuições para oficiar junto à correspondente Vara Cível, o 14º Promotor de Justiça da Comarca de Olinda;

 

03) no 4º Promotor de Justiça Cível da Comarca de Olinda, com atribuições para oficiar perante à correspondente Vara Cível, o 12º Promotor de Justiça da Comarca de Olinda;

 

04) no 5º Promotor de Justiça Cível da Comarca de Olinda, com atribuições para oficiar junto à correspondente Vara Cível, o 13º Promotor de Justiça da Comarca de Olinda;

 

05) no 11º Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, o 11º Promotor de Justiça desta;

 

06) no 1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa da Infância e Juventude da Comarca de Olinda, o 4º Promotor de Justiça desta;

 

07) no 5º, 9º e 11º Promotores de Justiça Cíveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, com atribuições para oficiar, respectivamente, perante as 5ª Vara Cível, 2º Vara Privativa de Assistência Judiciária e 2ª Vara da Administração Pública, os 11º, 12º e 13º Promotores de Justiça da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;

 

08) no 7º Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa da Administração Pública da Comarca de Caruaru, o 8º Promotor de Justiça desta;

 

09) no 1º Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, o 1º Promotor de Justiça desta;

 

10) no 5º Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar junto à Vara da Administração Pública da Comarca de Paulista, o 8º Promotor de Justiça desta;

 

11) no 1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa de Família, Infância e Juventude da Comarca de Petrolina, o 6º Promotor de Justiça desta;

 

12) no 5º, 6º e 7º Promotores de Justiça Cíveis, da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, com atribuições para oficiar, respectivamente, perante a 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, Vara Privativa da Infância e Juventude e Vara da Administração Pública, os 6º, 5º e 4º Promotores de Justiça da Comarca do Cabo de Santo Agostinho;

 

13) no 3º, 4º e 5º Promotores de Justiça Cíveis, com atribuições para oficiar, respectivamente, junto à Vara Privativa de Assistência Judiciária, Vara Privativa da Infância e Juventude e Vara da Administração Pública da Comarca de Garanhuns, os 7º, 6º e 5º Promotores de Justiça desta;

 

14) no 3º Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, o 3º Promotor de Justiça desta.

 

Parágrafo único. Assegurar-se-á aos titulares dos cargos de Promotor de Justiça transformados, mediante requerimento encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta Lei, o direito de preferência pela titularidade de qualquer dos cargos decorrentes da transformação ou de qualquer outro com atribuições correlatas que se encontrarem vagos.

 

Art. 28. Fica elevada à 2ª entrância, a Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Una.

 

Parágrafo único.  Aplica-se ao membro do Ministério Público, integrante da Promotoria de Justiça a que se refere o caput deste artigo, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 46, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.

 

Art. 29. As casas de residências oficiais, destinadas pela legislação em vigor à moradia de Promotores de Justiça, serão ocupadas respeitando-se a ordem de antigüidade no conjunto das Promotorias de Justiça da Comarca, bem assim a situação existente nesta data.

 

Art. 30. Os Centros de Apoio Operacional de que trata o art. 23 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, são os seguintes:

 

I - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente;

 

II - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social;

 

III - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa dos Direitos do Consumidor;

 

IV - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania;

 

V - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Tutela de Fundações e Entidades Assistenciais;

 

VII - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Prevenção dos Acidentes de Trabalho;

 

VIII - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Combate à Sonegação Fiscal;

 

IX - Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.

 

Art. 31. Ficam criados no Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, de que trata a Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996:

 

I - no quadro de funções gratificadas:

 

01) 03 (três) funções gratificadas, compatíveis com a remuneração das funções gratificadas de Gerente de Departamento, símbolo FGNS-2, a serem atribuídas aos servidores responsáveis pela administração das sedes de Promotorias de Justiça de 3ª entrância;

 

02) 05 (cinco) funções gratificadas, compatíveis com a remuneração das funções gratificadas de Gerente de Divisão, símbolo FGNM-1, a serem atribuídas aos servidores responsáveis pela administração das sedes de Promotorias de Justiça de 2ª entrância, conforme disposto em regulamento;

 

03) 01 (uma) função gratificada, compatível com a remuneração das funções gratificadas de Gerente de Divisão, símbolo FGNM-1, a ser atribuída ao servidor responsável pelo Arquivo Histórico do Ministério Público.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. Os mandatos do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos membros do Conselho Superior do Ministério Público exercidos quando da entrada em vigor desta Lei e que não terminem pelo decurso do prazo de dois anos, encerrar-se-ão no mês de março do ano 2000.

 

§ 1º Os atuais mandatos de Conselheiros que se encerrarem anteriormente ao mês de março do ano 2000, serão renovados por eleições na forma desta Lei e limitados, quanto às suas durações, ao disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º No mês de março do ano 2000, serão realizadas eleições para o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público e seis Conselheiros, cujos mandatos encerrar-se-ão quarenta e cinco dias após a posse do Procurador Geral de Justiça eleito no mês de janeiro do ano 2001.

 

§ 3º Para efeito de recondução ao cargo de Corregedor Geral do Ministério Público e Conselheiros, não será computado o mandato exercido por prazo inferior a vinte e quatro meses.

 

Art. 33. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

 


ANEXO I

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA  DE 3a. ENTRÂNCIA

 

Órgãos

Comarcas

Entr.

Cargos

Ofício e ou Atuação

Nomenclatura

Anterior

Qtvo.

Promotoria de Justiça Criminal

Recife

3a.

1º Promotor de Justiça Criminal

1a. V. Criminal por Distribuição

1º PJ  da Capital

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Criminal

2a. V. Criminal por Distribuição

2º PJ  da Capital

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Criminal

3a. V. Criminal por Distribuição

3º PJ da Capital

01

 

 

 

4º Promotor de Justiça Criminal

4a. V. Criminal por Distribuição

4º PJ da Capital

01

 

 

 

5º Promotor de Justiça Criminal

5a. V. Criminal por Distribuição

5º PJ da Capital

01

 

 

 

6º Promotor de Justiça Criminal

6a. V. Criminal por Distribuição

8º PJ da Capital

01

 

 

 

7º Promotor de Justiça Criminal

7a. V. Criminal por Distribuição

9º PJ da Capital

01

 

 

 

8º Promotor de Justiça Criminal

8a. V. Criminal por Distribuição

11º PJ da Capital

01

 

 

 

9º Promotor de Justiça Criminal

9a. V. Criminal por Distribuição

12º PJ da Capital

01

 

 

 

10º Promotor de Justiça Criminal

10a. V. Criminal por Distribuição

13º PJ da Capital      

01

 

 

 

11º Promotor de Justiça Criminal

11a. V. Criminal por Distribuição

17º PJ da Capital

01

 

 

 

12º Promotor de Justiça Criminal

12a. V. Criminal por Distribuição

18º PJ da Capital

01

 

 

 

13º Promotor de Justiça Criminal

13a. V. Criminal por Distribuição

20º PJ da Capital

01

 

 

 

14º Promotor de Justiça Criminal

14a. V. Criminal por Distribuição

50º PJ da Capital

01

 

 

 

15º Promotor de Justiça Criminal

1a. V. Privativa do Júri

6º PJ da Capital

01

 

 

 

16º Promotor de Justiça Criminal

2a. V. Privativa do Júri

15º PJ da Capital

01

 

 

 

17º Promotor de Justiça Criminal

1a. V. Privativa do Júri

46º PJS da Capital

01

 

 

 

18º Promotor de Justiça Criminal

2a. V. Privativa do Júri

47º PJS da Capital

01

 

 

 

19º Promotor de Justiça Criminal

1a. V. Privativa do Júri

48º PJS da Capital

01

 

 

 

20º Promotor de Justiça Criminal

2a. V. Privativa do Júri

49º PJS da Capital

01

 

 

 

21º Promotor de Justiça Criminal

1a. V. Privativa de Execuções Penais

14º PJ da Capital

01

 

 

 

22º Promotor de Justiça Criminal

2a. V. Privativa de Execuções Penais

49º PJ da Capital

01

 

 

 

23º Promotor de Justiça Criminal

Justiça Militar

32º PJ da Capital

01

 

 

 

24º Promotor de Justiça Criminal

Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente

51º PJ da Capital

01

 

 

 

25º Promotor de Justiça Criminal

Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente

19º PJ da Capital

01

 

 

 

26º Promotor de Justiça Criminal

Vara Criminal Privativa de Entorpecentes

45º PJ da Capital

01

 

 

 

27º Promotor de Justiça  Criminal

Central de Inquéritos do MP

7º PJ da Capital

01

 

 

 

28º Promotor de Justiça Criminal

Central de Inquéritos do MP

10º PJ da Capital

01

 

 

 

29º Promotor de Justiça Criminal

Central de Inquéritos do MP

16º J da Capital

01

 

 

 

30º Promotor de Justiça Criminal

Central de Inquéritos do MP

21º PJ da Capital

01

 

 

 

31º Promotor de Justiça Criminal

Central de Inquéritos do MP

22º PJ da Capital

01

 

 

 

32º Promotor de Justiça Criminal

Central de Inquéritos do MP

50º PJS da Capital

01

 

 

 

33º Promotor de Justiça Criminal

Juizado Especial Criminal

cargo novo

01

 

 

 

34º Promotor de Justiça Criminal

Juizado Especial Criminal

cargo novo

01

 

 

 

35º Promotor de Justiça Criminal

Juizado Especial Criminal

cargo novo

01

 

 

 

36º Promotor de Justiça Criminal

Juizado Especial Criminal

cargo novo

01

 

 

 

37º Promotor de Justiça Criminal

Juizado Especial Criminal

cargo novo

01

 

 

 

38º Promotor de Justiça Criminal

Juizado Especial Criminal

cargo novo

01

Promotoria de Justiça Cível

Recife

1º Promotor de Justiça Cível

1ª V. Privativa de Assistência Judiciária

33º PJ da Capital

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Cível

2ª V. Privativa de Assistência Judiciária

34º PJ da Capital

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Cível

3ª V. Privativa de Assistência Judiciária

35º PJ da Capital

01

 

 

 

4º Promotor de Justiça Cível

4ª V. Privativa de Assistência Judiciária

36º PJ da Capital

01

 

 

 

5º Promotor de Justiça Cível

5ª V. Privativa de Assistência Judiciária

37º PJ da Capital

01

 

 

 

6º Promotor de Justiça Cível

6ª V. Privativa de Assistência Judiciária

51º PJS da Capital

01

 

 

 

7º Promotor de Justiça Cível

7ª V. Privativa de Assistência Judiciária

52º PJS da Capital

01

 

 

 

8º Promotor de Justiça Cível

1ª Vara de Família

27º PJ da Capital

01

 

 

 

9º Promotor de Justiça Cível

2ª Vara de Família

28º PJ da Capital

01

 

 

 

10º Promotor de Justiça Cível

3ª Vara de Família

29º PJ da Capital

01

 

 

 

11º Promotor de Justiça Cível

4ª Vara de Família

30º PJ da Capital

01

 

 

 

12º Promotor de Justiça Cível

5ª Vara de Família

53º PJS da Capital

01

 

 

 

13º Promotor de Justiça Cível

6ª Vara de Família

54º PJS da Capital

01

 

 

 

14º Promotor de Justiça Cível

V. de Órfãos, Ausentes e Interditos

23º PJ da Capital

01

 

 

 

15º Promotor de Justiça Cível

V. de Órfãos, Ausentes e Interditos

55º PJS da Capital

01

 

 

 

16º Promotor de Justiça Cível

1ª V. Privativa de Sucessões e Registros Públicos

31º PJ da Capital

01

 

 

 

17º Promotor de Justiça Cível

2ª V. Privativa de Sucessões e Registros Públicos

38º PJ da Capital

01

 

 

 

18º Promotor de Justiça Cível

3ª V. Privativa de Sucessões e Registros Públicos

39º PJ da Capital

01

 

 

 

19º Promotor de Justiça Cível

1ª V. Privativa da Fazenda Pública Estadual

30º PJ da Capital

01

 

 

 

20º Promotor de Justiça Cível

2ª V. Privativa da Fazenda Pública Estadual

41º PJ da Capital

01

 

 

 

21º Promotor de Justiça Cível

3ª V. Privativa da Fazenda Pública Estadual

42º PJ da Capital

01

 

 

 

22º Promotor de Justiça Cível

5ª V. Privativa da Fazenda Pública Estadual

47º PJ da Capital

01

 

 

 

23º Promotor de Justiça Cível

1ª V. Privativa da Fazenda Pública Municipal

43º PJ da Capital

01

 

 

 

24º Promotor de Justiça Cível

2ª V. Privativa da Fazenda Pública Municipal

44º PJ da Capital

01

 

 

 

25º Promotor de Justiça Cível

3ª V. Privativa da Fazenda Pública Municipal

53º PJ da Capital

01

 

 

 

26º Promotor de Justiça Cível

4ª V. Privativa da Fazenda Pública Municipal

54º PJ da Capital

01

 

 

 

27º Promotor de Justiça Cível

5ª V. Privativa da Fazenda Pública Municipal

46º PJ da Capital

01

 

 

 

28º Promotor de Justiça Cível

6ª V. Privativa da Fazenda Pública Municipal

52º PJ da Capital

01

 

 

 

29º Promotor de Justiça Cível

Falências e Concordatas

24º PJ da Capital

01

 

 

 

30º Promotor de Justiça Cível

Falências e Concordatas

55º PJ da Capital

01

Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania

Recife

1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

1ª V. Privativa da Infância e Juventude

26º PJ da Capital

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

2ª V. Privativa da Infância e Juventude

48º PJ da Capital

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

1ª V. Privativa da Infância e Juventude

56º PJS da Capital

01

 

 

 

4º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

2ª V. Privativa da Infância e Juventude

57º PJS da Capital

01

 

 

 

5º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

1ª V. Privativa da Infância e Juventude

58º PJS da Capital

01

 

 

 

6º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

2ª V. Privativa da Infância e Juventude

59º PJS da Capital

01

 

 

 

7º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Promoção e Defesa dos Direitos Humanos

58º PJ da Capital

01

 

 

 

8º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Promoção e Defesa dos Direitos Humanos

60º PJS da Capital

01

 

 

 

9º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Tutela de Fundações, Entidades e Organizações Sociais

61º PJS da Capital

01

 

 

 

10º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Tutela de Fundações, Entidades e Organizações Sociais

62º PJS da Capital

01

 

 

 

11º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Promoção e Defesa à Saúde

63º PJS da Capital

01

 

 

 

12º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Meio Ambiente e Patrimônio Histórico-Cultural

64º PJS da Capital

01

 

 

 

13º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Meio Ambiente e Patrimônio Histórico-Cultural

65º PJS da Capital

01

 

 

 

14º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Promoção e Defesa do Patrimônio Público

56º PJ da Capital

01

 

 

 

15º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Promoção e Defesa do Patrimônio Público

66º PJS da Capital

01

 

 

 

16º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor

57º PJ da Capital

01

 

 

 

17º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor

67º PJS da Capital

01

 

 

 

18º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor

68º PJS da Capital

01

 

 

 

19º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor

69º PJS da Capital

01

 

 

 

20º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Habitação e Urbanismo

Cargo novo

01

 

 

 

21º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Acidentes do Trabalho

25º PJ da Capital

01

 

 

 

22º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Acidentes do Trabalho

70º PJS da Capital

01

 

 

 

23º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Acidentes do Trabalho

71º PJS da Capital

01

 

 

 

24º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Acidentes do Trabalho

72º PJS da Capital

01

 

 

 

25º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Acidentes do Trabalho

73º PJS da Capital

01

 

 

 

26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Acidentes do Trabalho

74º PJS da Capital

01

 

 

 

27º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Promoção e Defesa do Patrimônio Público

75º PJS da Capital

01

 

 

 

ANEXO II

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 3ª ENTRÂNCIA

 

Órgãos

Comarca (Sedes)

Entr.

Cargos

Ofício e/ou Atuação

Nomenclatura

Anterior

Qtvo.

 

Promotoria de Justiça Substituta

Recife

1º  PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

1º  PJ Substituto

01

 

 

 

 

2º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

2º PJ Substituto

01

 

 

 

 

3º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

3º PJ Substituto

01

 

 

 

 

4º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

4º PJ Substituto

01

 

 

 

 

5º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

5º PJ Substituto

01

 

 

 

 

6º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

6º PJ Substituto

01

 

 

 

 

7º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

7º PJ Substituto

01

 

 

 

 

8º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

8º PJ Substituto

01

 

 

 

 

9º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

9º PJ Substituto

01

 

 

 

 

10º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

10º PJ Substituto

01

 

 

 

 

11º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

11º PJ Substituto

01

 

 

 

 

12º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

12º PJ Substituto

01

 

 

 

 

13º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

13º PJ Substituto

01

 

 

 

 

14º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

14º PJ Substituto

01

 

 

 

 

15º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

15º PJ Substituto

01

 

 

 

 

16º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

16º PJ Substituto

01

 

 

 

 

17º PJ  Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

17º PJ  Substituto

01

 

 

 

 

18º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

18º PJ Substituto

01

 

 

 

 

19º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

19º PJ Substituto

01

 

 

 

 

20º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

20º PJ Substituto

01

 

 

 

 

21º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

21º PJ Substituto

01

 

 

 

 

22º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

22º PJ Substituto

01

 

 

 

 

23º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

23º PJ Substituto

01

 

 

 

 

24º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

24º PJ Substituto

01

 

 

 

25º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

25º PJ Substituto

01

 

 

 

26º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

26º PJ Substituto

01

 

 

 

27º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

27º PJ Substituto

01

 

 

 

28º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

28º PJ Substituto

01

 

 

 

29º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

29º PJ Substituto

01

 

 

 

30º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

30º PJ Substituto

01

 

 

 

 

31º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

31º PJ Substituto

01

 

 

 

 

32º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

32º PJ Substituto

01

 

 

 

 

33º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

33º PJ Substituto

01

 

 

 

 

34º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

34º PJ Substituto

01

 

 

 

 

35º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

35º PJ Substituto

01

 

 

 

 

37º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

37º PJ Substituto

01

 

 

 

 

38º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

38º PJ Substituto

01

 

 

 

 

39º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

39º PJ Substituto

01

 

 

 

 

40º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

40º PJ Substituto

01

 

 

 

 

41º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

41º PJ Substituto

01

 

 

 

 

42º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

42º PJ Substituto

01

 

 

 

 

43º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

43º PJ Substituto

01

 

 

 

 

44º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

44º PJ Substituto

01

 

 

 

 

45º PJ Substituto

Comarcas de 3ª Entrância

45º PJ Substituto

01

 

 

 

 

ANEXO III

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE CARUARU, JABOATÃO DOS GUARARAPES, OLINDA, PAULISTA E PETROLINA, DE 2ª ENTRÂNCIA

 

Órgãos

Comarcas

Entr.

Cargos

Ofício e ou Atuação

Nomenclatura

Anterior

Qtvo.

Promotoria de Justiça Criminal

Olinda

1º Promotor de Justiça Criminal

Vara Privativa do Júri

3º PJ de Olinda

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Criminal

1º Vara Criminal

8º PJ de Olinda

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Criminal

2º Vara Criminal

5º PJ de Olinda

01

 

 

 

4º Promotor de Justiça Criminal

3º Vara Criminal

7º PJ de Olinda

01

 

 

 

5º Promotor de Justiça Criminal

Feitos Criminais

6º PJ de Olinda

01

 

 

 

6º Promotor de Justiça Criminal

Vara Privativa do Júri

Cargo novo

01

Promotoria de Justiça Cível

Olinda

1º Promotor de Justiça Cível

1ª Vara Cível

1º PJ de Olinda

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Cível

2ª Vara Cível

2º PJ de Olinda

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Cível

3ª Vara Cível

14º PJ de Olinda

01

 

 

 

4º Promotor de Justiça Cível

4ª Vara Cível

12º PJ de Olinda

01

 

 

 

5º Promotor de Justiça Cível

5ª Vara Cível

13º PJ de Olinda

01

 

 

 

6º Promotor de Justiça Cível

1ª V. Privativa de Assistência Judiciária

9º PJ de Olinda

01

 

 

 

7º Promotor de Justiça Cível

2ª V. Privativa de Assistência Judiciária

10º PJ de Olinda

01

 

 

 

8º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa da Fazenda Pública

11º PJ de Olinda

01

Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania

Olinda

1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Vara Privativa da Infância e Juventude

4º PJ de Olinda

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Defesa do Conlsumidor e da Saúde

cargo novo

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Meio Ambiente e Patrimônio Histórico-Cultural

cargo novo

01

 

 

 

4º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Patrimônio Público

cargo novo

01

 

 

 

5º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Acidentes do Trab. e Tutela de Fund., Entidades e Org. Sociais

cargo novo

01

Promotoria de Justiça Criminal

Jaboatão

1º Promotor de Justiça Criminal

Vara Privativa do Júri

3º PJ de Jaboatão

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Criminal

2ª Vara Criminal por Distribuição

4º PJ de Jaboatão

01

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça Criminal

3ª Vara Criminal por Distribuição

7º PJ de Jaboatão

01

 

 

 

 

4º Promotor de Justiça Criminal

4ª Vara Criminal por Distribuição

8º PJ de Jaboatão

01

 

 

 

 

5º Promotor de Justiça Criminal

Feitos Criminais

cargo novo

01

 

Promotoria de Justiça Cível

Jaboatão

1º Promotor de Justiça Cível

1ª Vara Cível

1º PJ de Jaboatão

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Cível

2ª Vara Cível

2º PJ de Jaboatão

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Cível

3ª Vara Cível

5º PJ de Jaboatão

01

 

 

 

4º Promotor de Justiça Cível

4ª Vara Cível

6º PJ de Jaboatão

01

 

 

 

5º Promotor de Justiça Cível

5ª Vara Cível

11º PJ de Jaboatão

01

 

 

 

6º Promotor de Justiça Cível

1ª V. Privativa de Assistência Judiciária

9º PJ de Jaboatão

01

 

 

 

7º Promotor de Justiça Cível

2ª V. Privativa de Assistência

Judiciária

12º PJ de Jaboatão

01

 

 

 

8º Promotor de Justiça Cível

1ª V. Privativa da Fazenda Pública

10º PJ de Jaboatão

 

 

 

 

9º Promotor de Justiça Cível

2ª V. Privativa da Fazenda Pública

13º PJ de Jaboatão

 

Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania

Jaboatão

1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Vara Privativa da Infância e Juventude

cargo novo

01

 

 

 

1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Defesa do Consumidor e da Saúde

cargo novo

01

 

 

 

1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Meio Ambiente e Patrimônio Histórico-Cultural

cargo novo

01

 

 

 

1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Patrimônio Público

cargo novo

01

 

 

 

1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Acidentes do Trab. e Tutela de Fund., Entidades e Org. Sociais

cargo novo

01

Promotoria de Justiça Criminal

Caruaru

1º Promotor de Justiça Criminal

1ª Vara Criminal

4º PJ de Caruaru

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Criminal

2ª Vara Criminal

5º PJ de Caruaru

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Criminal

3ª Vara Criminal - Não Instalada

6º PJ de Caruaru

01

 

 

 

4º Promotor de Justiça Criminal

Vara Privativa do Júri

11º PJ de Caruaru

01

 

 

 

5º Promotor de Justiça Criminal

Vara Privativa do Júri

cargo novo

01

Promotoria de Justiça Cível

Caruaru

1º Promotor de Justiça Cível

1ª Vara Cível

1º PJ de Caruaru

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Cível

2ª Vara Cível

2º PJ de Caruaru

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Cível

4ª Vara Cível

9º PJ de Caruaru

01

 

 

 

4º Promotor de Justiça Cível

5ª Vara Cível

10º PJ de Caruaru

01

 

 

 

5º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa da Assistência Judiciária

7º PJ de Caruaru

01

 

 

 

 

6º Promotor de Justiça Cível

Vara da Fazenda Pública

8º PJ de Caruaru

01

 

 

 

 

7º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa de Assistência Judiciária

cargo novo

01

 

Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania

Caruaru

1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

3ª Vara Cível (família e infância e juventude)

3º PJ de Caruaru

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Defesa da Cidadania

cargo novo

01

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Defesa da Cidadania

cargo novo

01

 

Promotoria de Justiça Criminal

Paulista

1º Promotor de Justiça Criminal

1ª Vara Criminal

1º PJ de Paulista

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça Criminal

2ª Vara Criminal

4º PJ de Paulista

01

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça Criminal

Feitos Criminais

cargo novo

01

 

Promotoria de Justiça Cível

Paulista

1º Promotor de Justiça Cível

1ª Vara Cível

3º PJ de Paulista

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça Cível

2ª Vara Cível

2º PJ de Paulista

01

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça Cível

4ª Vara Cível - Não Instalada

7º PJ de Paulista

01

 

 

 

 

4º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa de Assistência Judiciária

5º PJ de Paulista

01

 

 

 

 

5º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa da Fazenda Pública

8º PJ de Paulista

01

 

 

 

 

6º Promotor de Justiça Cível

8ª Vara Cível

cargo novo

01

 

 

 

 

7º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa de Assistência Judiciária

cargo novo

01

 

Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania

Paulista

1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

3ª Vara Cível (família e infância e juventude)

3º PJ de Paulista

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Defesa da Cidadania

cargo novc

01

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Defesa da Cidadania

cargo novc

01

 

Promotoria de Justiça Criminal

Petrolina

1º Promotor de Justiça Criminal

1ª Vara Criminal

3º PJ de Petrolina

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça Criminal

2ª Vara Criminal

4º PJ de Petrolina

01

 

Promotoria de Justiça Cível

Petrolina

1º Promotor de Justiça Cível

1ª Vara Cível

1º PJ de Petrolina

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça Cível

2ª Vara Cível

2º PJ de Petrolina

01

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça Cível

3ª Vara Cível

5º PJ de Petrolina

01

 

 

 

 

4º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa de Assistência Judiciária

7º PJ de Petrolina

01

 

 

 

 

5º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa da Fazenda Pública

cargo novo

01

 

Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania

Petrolina

1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Vara Privativa de Família, Infância e Juventude

6º PJ de Petrolina

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Defesa da Cidadania

cargo novo

01

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

Defesa da Cidadania

cargo novo

01

 

 

 

 

ANEXO IV

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO CABO DE STº AGOSTINHO E GARANHUNS,

DE 2ª ENTRÂNCIA

 

Órgãos

Comarcas

Entr.

Cargos

Ofício e/ou Atuação

Nomenclatura

Anterior

Qtvo.

Promotoria de Justiça Criminal

Cabo

1º Promotor de Justiça Criminal

1ª Vara Criminal

cargo novo

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Criminal

1ª Vara Criminal

cargo novo

 

Promotoria de Justiça Cível

Cabo

1º Promotor de Justiça Cível

1ª  Vara Cível

1º PJ do Cabo

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Cível

2ª Vara Cível

2º PJ do Cabo

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Cível

3ª Vara Cível

3º PJ do Cabo

01

 

 

 

4º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa da Assistência Judiciária

7º PJ do Cabo

01

 

 

 

5º Promotor de Justiça  Cível

2ª Vara Privativa da Assistência Judiciária

6º PJ do Cabo

01

 

 

 

6º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa da Infância e Juventude

5º PJ do Cabo

01

 

 

 

7º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa da Fazenda Pública

4º PJ do Cabo

01

 

 

 

8º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa de Assistência Judiciária

cargo novo

01

Promotoria de Justiça Criminal

Garanhuns

1º Promotor de Justiça Criminal

1ª Vara Criminal

3º PJ de Garanhuns

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Criminal

2ª Vara Criminal

4º PJ de Garanhuns

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Criminal

3º Vara Criminal

5º PJ de Garanhuns

01

Promotoria de Justiça Cível

Garanhuns

1º Promotor de Justiça Cível

1ª Vara Cível

1º PJ de Garanhuns

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Cível

2ª Vara Cível

2º PJ de Garanhuns

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa de Assistência Judiciária

7º PJ de Garanhuns

01

 

 

 

4º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa da Infância e Juventude

6º PJ de Garanhuns

01

 

 

 

5º Promotor de Justiça Cível

Vara Privativa da Fazenda Pública

5º PJ de Garanhuns

01


ANEXO V

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA

 

Órgãos

Comarcas

Entr.

Cargos

Ofício e/ou Atuação

Nomenclatura

Anterior

Qtvo.

 

Promotoria de Justiça da Comarca de  Abreu e Lima

Abreu e Lima

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça

Vara Priv. da A. Judiciária

3º Promotor de Justiça

01

 

Promotor de Justiça da Comarca de  Afogados  da  Ingazeira

Afogados da Ingazeira

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotor de Justiça da Comarca de   Água Preta

Água Preta

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotor de Justiça da Comarca de  Altinho

Altinho

 Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

Promotor de Justiça da Comarca de  Araripina

Araripina

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotor de Justiça da Comarca de Arcoverde

Arcoverde

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça

1ª e 2ª Varas

cargo novo

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca  Barreiros

Barreiros

 Promotor de Justiça

Vara Única

 Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de   Belo Jardim

Belo Jardim

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de   Bezerros

Bezerros

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Conselho

Bom Conselho

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jardim

Bom Jardim

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de Bonito

Bonito

1º Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

Vara Única

cargo novo

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de Camaragibe

Camaragibe

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça

3ª Vara

3º Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de Canhotinho

Canhotinho

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça da Comarca de Carpina

Carpina

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º P. de Justiça

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça

3ª Vara

3º Promotor de Justiça

01

Promotor de Justiça da Comarca de  Catende

Catende

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça da Comarca de Escada

Escada

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça da Comarca de Glória do Goitá

Glória do Goitá

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotor de Justiça da Comarca de  Goiana

Goiana

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

Promotor de Justiça da Comarca de  Igarassu

Igarassu

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça

1ª e 2ª  Varas

cargo novo

01

Promotoria de Justiça da Comarca de Itambé

Itambé

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

Promotor de Justiça da Comarca de  Limoeiro

Limoeiro

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de Moreno

Moreno

1º Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

Vara Única

cargo novo

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de Nazaré da Mata

Nazaré da Mata

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

Promotor de Justiça da Comarca de  Ouricuri

Ouricuri

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça Criminal

Palmares

1º Promotor de Justiça Criminal

1ª Vara Criminal

3º Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça Cível

Palmares

1º Promotor de Justiça Cível

1ª Vara Cível

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça Cível

2ª Vara Cível

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de Panelas

Panelas

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de Paudalho

 Paudalho

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

Promotor de Justiça da Comarca de  Pesqueira

Pesqueira

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotor de Justiça da Comarca de Ribeirão

Ribeirão

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

Promotor de Justiça da Comarca de  Salgueiro

Salgueiro

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara 

2º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça

Feitos Criminais

cargo novo

01

 

P de J da Comarca de  Santa C. do Capibaribe

Santa Cruz do Capibaribe

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara 

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Una

São Bento do Una

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de São Caetano

São Caetano

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Egito

São José do Egito

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de  São Lourenço da Mata

São Lourenço da Mata

1º Promotor de Justiça

1ª Vara - (Júri)

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça

3ª Vara

3º Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Talhada

Serra Talhada

1º Promotor de Justiça

1ª Vara Criminal

3º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

1º Promotor de Justiça

1ª Vara Cível

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara Cível

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de Sertânia

Sertânia

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

Promotor de Justiça da Comarca de  Surubim

Surubim

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotor de Justiça da Comarca de  Timbaúba

Timbaúba

1º Promotor de Justiça

1ª Vara

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara

2º Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça da Comarca de Vertentes

Vertentes

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

Promotoria de Justiça de Vitória de Santo Antão

Vitória de Santo Antão

1º Promotor de Justiça

1ª Vara Criminal

3º Promotor de Justiça

01

 

 

 

1º Promotor de Justiça

1ª Vara Cível

1º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

2ª Vara Cível

2º Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

ANEXO VI

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 2ª ENTRÂNCIA

 

Órgãos

Comarcas

(sedes)

Entr.

Cargos

Ofício e/ou Atuação

Nomenclatura

Anterior

Qtvo.

1ª Promotoria de Justiça Substituta

Salgueiro

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 2ª entrância da 1ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

2ª Promotoria de Justiça Substituta

Petrolina

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 2ª entrância da 2ª Circunscrição Judiciária

3º Promotor de Justiça Substituto

01

3ª Promotoria de Justiça Substituta

Afogados da Ingazeira

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 2ª entrância da 3ª Circunscrição Judiciária

5º Promotor de Justiça Substituto

01

4ª Promotoria de Justiça Substituta

Arcoverde

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 2ª entrância da 4ª Circunscrição Judiciária

7º Promotor de Justiça Substituto

01

5ª Promotoria de Justiça Substituta

Garanhuns

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 2ª entrância da 5ª Circunscrição Judiciária

10º Promotor de Justiça Substituto

01

6ª Promotoria de Justiça Substituta

Caruaru

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 2ª entrância da 6ª Circunscrição Judiciária

12º Promotor de Justiça Substituto

01

7ª Promotoria de Justiça Substituta

Palmares

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 2ª entrância da 7ª Circunscrição Judiciária

14º Promotor de Justiça Substituto

01

8ª Promotoria de Justiça Substituta

Cabo de Santo Agostinho

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 2ª entrância da 8ª Circunscrição Judiciária

16º Promotor de Justiça Substituto

01

9ª Promotoria de Justiça Substituta

Olinda

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 2ª entrância da 9ª Circunscrição Judiciária

18º Promotor de Justiça Substituto

01

10ª Promotoria de Justiça Substituta

Nazaré da Mata

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 2ª entrância da 10ª Circunscrição Judiciária

20º Promotor de Justiça Substituto

01

11ª Promotoria de Justiça Substituta

Limoeiro

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 2ª entrância da 11ª Circunscrição Judiciária

22º Promotor de Justiça Substituto

01

12ª Promotoria de Justiça Substituta

Vitória de Santo Antão

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 2ª entrância da 12ª Circunscrição Judiciária

24º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

 

ANEXO VII

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA

 

Órgãos

Comarcas

Entr.

Cargos

Ofício e/ou Atuação

Nomenclatura

Anterior

Qtvo.

Promotoria de Justiça  de   Afrânio

Afrânio

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de   Agrestina

Agrestina

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça de Águas Belas

Águas Belas

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Alagoinha

Alagoinha

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Aliança

Aliança

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Amaraji

Amaraji

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Angelim

Angelim

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Belém de Maria

Belém de Maria

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Belém de São Francisco

Belém de São Francisco

1º Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça

Vara Única

cargo novo

01

Promotoria de Justiça  de Betânia

Betânia

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Bodocó

Bodocó

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Brejo da Madre de Deus

Brejo da Madre de Deus

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Buíque

Buíque

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Cabrobó

Cabrobó

1º Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça

Vara Única

cargo novo

01

Promotoria de Justiça  de Cachoeirinha

Cachoeirinha

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Calçados

Calçados

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Camocim de São Félix

Camocim de São Félix

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Capoeiras

Capoeiras

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Carnaíba

Carnaíba

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Chã Grande

Chã Grande

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Condado

Condado

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Correntes

Correntes

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Cumaru

Cumaru

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Cupira

Cupira

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Custódia

Custódia

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Exú

Exú

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Feira Nova

Feira Nova

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Ferreiros

Ferreiros

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Flores

Flores

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Floresta

Floresta

1º Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça

Vara Única

cargo novo

01

Promotoria de Justiça  de Gameleira

Gameleira

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Ibimirim

Ibimirim

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Ibirajuba

Ibirajuba

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Inajá

Inajá

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Ipojuca

Ipojuca

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Ipubi

Ipubi

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Itaíba

Itaíba

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Itamaracá

Itamaracá

1º Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça

Vara Única

cargo novo

01

Promotoria de Justiça  de Itapetim

Itapetim

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Itapissuma

Itapissuma

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Jataúba

Jataúba

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de João Alfredo

João Alfredo

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Joaquim Nabuco

Joaquim Nabuco

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Jupi

Jupi

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Jurema

Jurema

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Lagoa de Itaenga

Lagoa de Itaenga

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Lagoa do Ouro

Lagoa do Ouro

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Lagoa dos Gatos

Lagoa dos Gatos

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça de Lajedo

Lajedo

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Macaparana

Macaparana

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Maraial

Maraial

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Mirandiba

Mirandiba

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Moreilândia

Moreilândia

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Orobó

Orobó

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Palmeirina

Palmeirina

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Parnamirim

Parnamirim

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Passira

Passira

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Pedra

Pedra

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Petrolândia

Petrolândia

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Poção

Poção

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Primavera

Primavera

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Quipapá

Quipapá

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Riacho das Almas

Riacho das Almas

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Rio Formoso

Rio Formoso

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Saloá

Saloá

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Sanharó

Sanharó

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Santa Maria da Boa Vista

Santa Maria da Boa Vista

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Santa Maria do Cambucá

Santa Maria do Cambucá

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de São João

São João

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de São Joaquim do Monte

São Joaquim do Monte

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de São José do Belmonte

São José do Belmonte

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de São José da Coroa Grande

São José da Coroa Grande

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de São Vicente Férrer

São Vicente Férrer

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Serrita

Serrita

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Sirinhaém

Sirinhaém

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Tabira

Tabira

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Tacaratu

Tacaratu

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Taquaritinga do Norte

Taquaritinga do Norte

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Terra Nova

Terra Nova

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Toritama

Toritama

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Trindade

Trindade

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Triunfo

Triunfo

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Tuparetama

Tuparetama

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Venturosa

Venturosa

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Verdejante

Verdejante

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

Promotoria de Justiça  de Vicência

Vicência

Promotor de Justiça

Vara Única

Promotor de Justiça

01

 

 

 

 

ANEXO VIII

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 1ª ENTRÂNCIA

 

Órgãos

Comarca

(sedes)

Entr.

Cargos

Ofício e/ou Atuação

Nomenclatura

Anterior

Qtvo.

1ª Promotoria de Justiça Substituta

Salgueiro

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. da 1ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. da 1ª Circunscrição Judiciária

2º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. da 1ª Circunscrição Judiciária

3º Promotor de Justiça Substituto

01

2ª Promotoria de Justiça Substituta

Petrolina

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. da 2ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. da 2ª Circunscrição Judiciária

2º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. da 2ª Circunscrição Judiciária

3º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

4º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. da 2ª Circunscrição Judiciária

4º Promotor de Justiça Substituto

01

3ª Promotoria de Justiça Substituta

Afogados da Ingazeira

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. da 3ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. da 3ª Circunscrição Judiciária

2º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. da 3ª Circunscrição Judiciária

3º Promotor de Justiça Substituto

01

4ª Promotoria de Justiça Substituta

Arcoverde

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. da 4ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 4ª Circunscrição Judiciária

2º Promotor de Justiça Substituto

01

5ª Promotoria de Justiça Substituta

Garanhuns

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 5ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 5ª Circunscrição Judiciária

2º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

3º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 5ª Circunscrição Judiciária

3º Promotor de Justiça Substituto

01

6ª Promotoria de Justiça Substituta

Caruaru

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 6ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 6ª Circunscrição Judiciária

2º Promotor de Justiça Substituto

01

7ª Promotoria de Justiça Substituta

Palmares

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 7ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 7ª Circunscrição Judiciária

2º Promotor de Justiça Substituto

01

8ª Promotoria de Justiça Substituta

Cabo

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 8ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

9ª Promotoria de Justiça Substituta

Olinda

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 9ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

10ª Promotoria de Justiça Substituta

Nazaré da Mata

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 10ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

11ª Promotoria de Justiça Substituta

Limoeiro

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 11ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

2º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. Da 11ª Circunscrição Judiciária

2º Promotor de Justiça Substituto

01

12ª Promotoria de Justiça Substituta

Vitória de Santo Antão

1º Promotor de Justiça Substituto

Comarcas de 1ª ent. da 12ª Circunscrição Judiciária

1º Promotor de Justiça Substituto

01

 

 

 

 

QUADRO GERAL DOS CUSTOS FINANCEIROS DO PROJETO (Anexo I do Ofício GPG nº 953/97, de 18/11/97)

Relativo a membros do Ministério Público

 

Entrância

Venc. + Repres.

Cargos Criados

Custo dos Cargos Criados (A)

Cargos Transformados

Custo dos Cargos Transformados (B)

Cargos Extintos

Custo dos Cargos Extintos ©

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

  4.155,30 

5

 20.776,50

0

 -  

0

 -  

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

 4.617,00

31

 143.127,00

0

 -  

33

 152.361,00

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

 5.130,00

7

 35.910,00

30

 153.900,00

0

 -  

Total

 

 43

 199.813,50

30

 153.900,00

33

 152.361,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Relativo a servidores do Ministério Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome

símbolo

Quant.

Venc. Unit. Mensal

Venc. Total Mensal

Sub-secretário

FGNS 2

3

 1.034,00

 3.102,00

Sub-secretário

FGNN 1

17

 572,00

 9.724,00

Assessor Técnico

FGNN 1

17

 572,00

 9.724,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22.550,00

 

 

 

 

 

Acréscimo Financeiro à Folha de Pessoal do Ministério Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Custo dos Cargos de PJ Criados

 199.813,50

 

 

 

Custo dos Cargos de PJ Extintos

 152.361,00

 

 

 

Custo dos Cargos de Servidores Criados

 22.550,00

 

 

 

Total

 70.002,50

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.