Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 57, DE 12 DE ABRIL DE 2023.

 

Altera os incisos I e II do § 1º do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º Os incisos I e II do § 1º do art. 19 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. ...........................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; (NR)

 

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; (NR)

.........................................................................................................................

 

§ 5º A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, observando-se ainda o que determina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou outra que vier a substituí-la, especialmente o que dispõem seus arts. 14, 15, 16 e 17, no que couber.” (AC)

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

Deputado Álvaro Porto

Presidente

 

Deputado Aglailson Victor                       Deputado Francismar Pontes

1° Vice-Presidente                                     2° Vice-Presidente

 

Deputado Gustavo Gouveia                      Deputado Pastor Cleiton Collins

1° Secretário                                              2° Secretário

 

Deputada Socorro Pimentel                      Deputado Joel da Harpa

3ª Secretária                                               4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.