LEI
Nº 10.834, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992.
Extingue gratificação no Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1993, a gratificação de auditoria de controle externo, instituída pela Lei nº
10.406, de 4 de janeiro de 1990, que será incorporada ao vencimento dos
cargos de Auditor das Contas Públicas e de Auxiliar de Auditor das Contas
Públicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art.
2º O vencimento dos cargos de símbolo TC-13, do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas fixado em CR$ 775.501,69 (setecentos e setenta
e cinco mil, quinhentos e um cruzeiros e sessenta e nove centavos), a partir de
1º de outubro de 1992.
Parágrafo
único. Os vencimentos de que trata este artigo serão, reajustados, nos meses de
novembro e dezembro do corrente ano, no percentual mensal de 15%, calculado
sobre os vencimentos vigentes no mês de símbolo.
Art.
3º A despesa com a execução desta Lei correrá por conta da dotação orçamentária
própria.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas somente
produzira efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado