Texto Original



LEI Nº 18.159, DE 22 DE MAIO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual Educar pela Igualdade Racial nas Escolas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 74-C. Semana em que constar o dia 21 de março: Semana Estadual “Educar pela Igualdade Racial nas Escolas”. (AC)

 

Parágrafo único Na semana estadual de que trata o caput, a sociedade civil organizada poderá adotar medidas que tenham como objetivos: (AC)

 

I - levar conhecimento às instituições escolares sobre a Lei federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e a Lei 11.645, de 10 de março de 2008, que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”; (AC)

 

II - impulsionar debates nas escolas sobre o racismo e combate à desigualdade racial na Educação; (AC)

 

III - conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, voltada à valorização do estudo da história, da cultura africana e afro-brasileira; (AC)

 

IV - conscientizar estudantes e população em geral sobre a importância de denúncia em casos de violência, crimes de racismo e injuria racial nos órgãos competentes; e (AC)

 

V - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas para enfrentamento ao racismo e inclusão social de negros e pardos nas escolas de forma igualitária.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.