LEI Nº 18.160, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Altera a Lei nº 8.381, de 3 de outubro de 1980,
que assegura às pessoas portadoras de deficiência física e às pessoas idosas, condições
especiais no uso dos transportes coletivos, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Sergio Longman, a fim de atualizar a sua redação para a
terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções para o seu descumprimento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 8.381, de 3 de outubro de 1980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Assegura
às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou a pessoa idosa, condições
especiais no uso de veículos que integram o sistema de transporte público
metropolitano e intermunicipal de passageiros.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.381, de 3 de outubro de 1980, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou a pessoa idosa, nos
termos das Leis Federais nºs 13.146, de 6 de julho de 2015, e 10.741, de 1º de
outubro de 2003, respectivamente, fica assegurado o direito de viajar em
cadeiras especiais, reservadas, nos veículos que integram o sistema de
transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, no âmbito do
Estado de Pernambuco. (NR)
Art.
1º- A. A violação do direito assegurado nesta Lei sujeitará o infrator, quando
for pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)
II -
multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais). (AC)
§ 1º
Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro (AC)
§ 2º
Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559, de 15 de
janeiro de 2019. (AC)
Art.
1º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos agentes ou
estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de
seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de maio
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.