Texto Original



LEI Nº 18.161, DE 22 DE MAIO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, que torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Airinho de Sá Carvalho, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Torna obrigatória a disponibilização de mesas e cadeiras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas praças e áreas de alimentação de shopping centers e centros comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (NR)

 

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); e (AC)

 

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (AC)

.........................................................................................................................

 

Art. 2º As mesas destinadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ser sinalizadas com o símbolo internacional da acessibilidade e dispostas em local de fácil acesso. (NR)

 

Art. 3º Os responsáveis pela administração dos shopping centers e centros comerciais deverão providenciar campanhas de esclarecimento e conscientização destinada ao público em geral, nas praças e áreas de alimentação, sobre o uso da área reservada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)

 

Art. 4º Os shoppings centers e centros comerciais terão o prazo de 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar as adaptações que se façam necessárias nas praças e áreas de alimentação, a fim de efetivar a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.