Texto Original



DECRETO Nº 21.617, DE 30 DE JULHO DE 1999

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos estaduais, enquanto não regulado o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Até que seja editada a lei complementar a que alude o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, as faltas decorrentes de participação de servidor público estadual, regido pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas alterações posteriores, em movimento de paralisação de serviços públicos, não poderão em nenhuma hipótese ser objeto de:

 

I - abono;

 

II -compensação; ou

 

III - cômputo, para fins de contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base.

 

§ 1º Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, a chefia imediata do servidor transmitirá ao órgão de pessoal respectivo a relação dos servidores cujas faltas se enquadrem na hipótese nela prevista, discriminando, dentre os relacionados, os ocupantes de cargos em comissão e os que percebam função gratificada.

 

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo precedente implicará na exoneração ou dispensa do titular da chefia imediata, sem prejuízo de ressarcimento ao Tesouro Estadual dos valores por este despendidos em razão do ato comissivo ou omissivo, apurado em processo administrativo regular.

 

Art. 2º Serão imediatamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas, constantes da relação a que alude o artigo precedente

 

Art. 3º No caso em que o Estado, autarquia ou fundação pública for citado em causa cujo objeto seja a indenização por interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços desenvolvidos pela Administração Pública Estadual em decorrência de movimentos de paralisação, será obrigatória a denunciação à lide dos servidores e entidades sindicais que tiverem concorrido para o dano.

 

Parágrafo único. Compete ao Procurador Geral do Estado expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de julho de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

PAULO FERNANDO GOMES DE BIASE

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.