DECRETO Nº 21.617,
DE 30 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de
paralisações dos serviços públicos estaduais, enquanto não regulado o disposto
no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, II e IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º Até que seja editada a lei complementar a que alude o artigo 37, inciso VII,
da Constituição Federal, as faltas decorrentes de participação de servidor
público estadual, regido pela Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, e suas alterações posteriores, em movimento de paralisação
de serviços públicos, não poderão em nenhuma hipótese ser objeto de:
I - abono;
II -compensação;
ou
III - cômputo,
para fins de contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha
por base.
§
1º Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, a chefia imediata do
servidor transmitirá ao órgão de pessoal respectivo a relação dos servidores
cujas faltas se enquadrem na hipótese nela prevista, discriminando, dentre os
relacionados, os ocupantes de cargos em comissão e os que percebam função
gratificada.
§
2º A inobservância do disposto no parágrafo precedente implicará na exoneração
ou dispensa do titular da chefia imediata, sem prejuízo de ressarcimento ao
Tesouro Estadual dos valores por este despendidos em razão do ato comissivo ou
omissivo, apurado em processo administrativo regular.
Art.
2º Serão imediatamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em
comissão ou de funções gratificadas, constantes da relação a que alude o artigo
precedente
Art.
3º No caso em que o Estado, autarquia ou fundação pública for citado em causa
cujo objeto seja a indenização por interrupção, total ou parcial, da prestação
dos serviços desenvolvidos pela Administração Pública Estadual em decorrência
de movimentos de paralisação, será obrigatória a denunciação à lide dos
servidores e entidades sindicais que tiverem concorrido para o dano.
Parágrafo
único. Compete ao Procurador Geral do Estado expedir as instruções necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em
30 de julho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
DORANY DE SÁ
BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY
FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
PAULO FERNANDO
GOMES DE BIASE
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO
CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES
DE PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA
DA SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO