DECRETO Nº 54.836, DE 2 DE JUNHO DE 2023.
Institui o
Programa Juntos pela Educação.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover, em parceria com os municípios, o fortalecimento das
ações destinadas ao desenvolvimento da educação básica na rede pública de
ensino estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Juntos
pela Educação, vinculado à Secretaria de Educação e Esportes, com o objetivo de
promover, em regime de colaboração com os municípios:
I - a expansão das redes públicas de
educação infantil segundo padrão nacional de qualidade compatível com as
peculiaridades locais;
II - a ampliação da oferta de vagas nas
escolas de tempo integral;
III - o aperfeiçoamento do processo de
ensino-aprendizagem; e
IV - a melhoria na qualidade do transporte
escolar.
Art. 2º A implementação do Programa Juntos
pela Educação dar-se-á por meio da prestação de assistência técnica, financeira
e pedagógica às redes de ensino municipais, com a finalidade de desenvolver as
seguintes ações:
I - construção e ampliação de unidades de
creche, pré-escola e ensino fundamental;
II - aquisição de equipamentos permanentes
para as unidades de creche, pré-escola e ensino fundamental, garantindo
infraestrutura de qualidade para seu funcionamento;
III - aquisição de veículos para o
transporte escolar; e
IV - transferência de recursos financeiros
para a execução de projetos e atividades vinculadas aos objetivos do programa.
Art. 3º Compete à Secretaria de Educação e
Esportes a definição das metas, planos e ações para o atingimento dos objetivos
do Programa Juntos pela Educação, em especial:
I - critérios de priorização, alinhamento
entre os atores envolvidos e formas de acompanhamento dos resultados; e
II - processos estruturados para garantir
a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades.
Art. 4º A adesão do município ao Programa
Juntos pela Educação será efetivada por meio de instrumento jurídico próprio.
Art. 5º A transferência de recursos
financeiros fica condicionada à apresentação de plano de trabalho pelo
município, que conterá:
I - a descrição do objeto do instrumento
jurídico pertinente;
II - a descrição das metas a serem
atingidas e das atividades ou projetos a serem executados;
III - a definição dos parâmetros a serem
utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
IV - a forma de execução das atividades ou
dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - o cronograma de desembolso; e
VI - o prazo de execução do objeto.
Art. 6º Cumpre à Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado as ações de auditoria, fiscalização e avaliação
de controles internos da aplicação dos recursos relacionados à execução do
Programa ora instituído.
Art. 7º As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º A Secretaria de Educação e
Esportes editará normas complementares à fiel execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
IVANEIDE DE FARIAS
DANTAS
ÉRIKA GOMES LACET
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA