LEI Nº 14.316, DE
27 DE MAIO DE 2011.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal
- CAIXA, com garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de
crédito, até o limite de R$700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), junto
à Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, para
o Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do
Crescimento - CPAC, constante na Resolução nº 3.857, de 27 de maio de 2010, do
Banco Central do Brasil - BACEN.
Art. 2º Para
contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou a vincular, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no art.
155 e as receitas provenientes do disposto nos arts. 157 e 159, todos da
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-las.
§1º Para a
efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput,
fica a instituição financeira responsável pela administração desses recursos
autorizada a transferi-los à conta e ordem da CAIXA, nos montantes necessários
à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§2º Os poderes
previstos no §1º somente poderão ser exercidos pela CAIXA na hipótese de o
Estado de Pernambuco não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações
assumidas no contrato a ser celebrado com aquela instituição financeira.
Art. 3º O
Poder Executivo consignará nas Leis Orçamentárias Anuais do Governo do Estado
dotações suficientes à amortização do principal e pagamento dos respectivos
encargos e acessórios relativos ao empréstimo de que trata o art. 1º da
presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES