LEI Nº 18.166, DE 8 DE JUNHO DE 2023.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha
rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em Pernambuco (redenominado de
PE-647) compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de
Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e
benfeitorias.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir, para a União, o domínio
do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em
Pernambuco (redenominado de PE-647) compreendido entre o entroncamento com a
BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus
acessórios e benfeitorias.
§
1º A malha rodoviária passível de transferência para a União será definida em
Ato da Governadora do Estado.
§
2º A transferência de domínio de que trata o caput dar-se-á em caráter
irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pela Governadora do Estado
e pelo Ministro dos Transportes.
§
3º A assinatura do termo de transferência de domínio fica condicionada à:
I
- declaração, pela União de que todas as despesas diretas ou indiretas
relacionadas à manutenção e conservação da rodovia passarão a ser efetuadas por
sua conta e ordem, deixando de constituir obrigação do Estado de Pernambuco, a
partir da data da assinatura do termo de transferência do domínio; e
II
- renúncia da União a pretenso ou alegado direito, se houver, contra o Estado
de Pernambuco, em que se pretenda o ressarcimento ou indenização por despesas
incorridas com a rodovia.
Art.
2º Em virtude da transferência de domínio de que trata o art. 1º, as despesas com
a manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação da
rodovia transferida passarão a ser de responsabilidade exclusiva da União, a
partir do seu recebimento.
Parágrafo
único. Efetuada a transferência de domínio, ficarão mantidos os planos de
trabalho e de aplicação de recursos ao abrigo de convênios, ainda em vigor na
data de publicação desta Lei, firmados pelo Estado de Pernambuco, relativos à
malha transferida, vedados o seu aditamento, prorrogação e renovação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA