Texto Original



LEI Nº 18.166, DE 8 DE JUNHO DE 2023.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em Pernambuco (redenominado de PE-647) compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em Pernambuco (redenominado de PE-647) compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias.

 

          § 1º A malha rodoviária passível de transferência para a União será definida em Ato da Governadora do Estado.

 

          § 2º A transferência de domínio de que trata o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pela Governadora do Estado e pelo Ministro dos Transportes.

 

          § 3º A assinatura do termo de transferência de domínio fica condicionada à:

         

          I - declaração, pela União de que todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas à manutenção e conservação da rodovia passarão a ser efetuadas por sua conta e ordem, deixando de constituir obrigação do Estado de Pernambuco, a partir da data da assinatura do termo de transferência do domínio; e

 

          II - renúncia da União a pretenso ou alegado direito, se houver, contra o Estado de Pernambuco, em que se pretenda o ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com a rodovia.

 

          Art. 2º Em virtude da transferência de domínio de que trata o art. 1º, as despesas com a manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação da rodovia transferida passarão a ser de responsabilidade exclusiva da União, a partir do seu recebimento.

 

          Parágrafo único. Efetuada a transferência de domínio, ficarão mantidos os planos de trabalho e de aplicação de recursos ao abrigo de convênios, ainda em vigor na data de publicação desta Lei, firmados pelo Estado de Pernambuco, relativos à malha transferida, vedados o seu aditamento, prorrogação e renovação.

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.