LEI Nº 18.171, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019,
que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o
Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a
execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco,
a fim de incluir a destinação de recursos do FET/PE para a efetivação do
direito ao trabalho das mulheres, das Pessoas com Deficiência, de pessoas
idosas e de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no
desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; (NR)
XI -
financiamento de ações, programas e projetos, em previstos nos planos
municipais de ações e serviços da área trabalho; e (NR)
XII
- execução, financiamento ou promoção de ações, programas e projetos de: (AC)
a)
qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para mulheres
em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
b)
habilitação profissional, reabilitação profissional e inclusão da Pessoa com
Deficiência no Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015; (AC)
c)
profissionalização especializada, preparação para a aposentadoria e geração de
trabalho, emprego e renda para pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003; e (AC)
d)
qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para jovens em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº
12.852, de 5 de agosto de 2013. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.