Texto Original



LEI Nº 18.173, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar com objetivo de estabelecer grupos reflexivos ou de reeducação, que visem a conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

 

§ 1º A execução da política de que trata o caput deve observar a Lei nº 17.912, de 18 de agosto de 2022 e as demais políticas públicas conexas.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se autor de violência doméstica e familiar aquele que praticar alguma das condutas descritas no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar:

 

I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar, por meio da instituição de grupos reflexivos;

 

II - os grupos instituídos devem possuir caráter reflexivo, bem como ser coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do serviço social, da psicologia e do direito;

 

III - a autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados;

 

IV - avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados;

 

V - a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos; e

 

VI - a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde.

 

Art. 3º Entre as ações compreendidas pela Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar se incluem:

 

I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação;

 

II - promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo;

 

III - realização de palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

 

IV - fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente; e

 

V - encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.