LEI Nº 18.175, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de
2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades
públicas e privadas de saúde, informar aos pais e responsáveis legais dos recém
nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a
obrigatoriedade de realização dos testes de triagem neonatal, em conformidade
com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.209, de 15 de abril de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga
os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal
(Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças
detectadas pelo exame.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.209, de 15 de abril de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de
saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a realizar os testes de
triagem neonatal (Teste do Pezinho), em conformidade com o disposto no inciso
III do art. 10 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
(NR)
§ 1º
Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar
as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional
de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação
aplicável. (AC)
§ 2º
Deverá ser informado aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos as
doenças a serem detectadas pelo referido exame, considerando o atual estágio de
cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa
Nacional de Triagem Neonatal (PNTN).” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.