Texto Original



LEI Nº 13.388, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Obriga os Hospitais Públicos e Privados, com atendimento de urgência, a afixarem placa informativa sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados situados no Estado de Pernambuco, que possuam atendimento de urgência, ficam obrigados a afixarem placa ou cartaz com informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).

 

Parágrafo único. O cartaz ou a placa deverá ser afixado em local visível, nos setores de emergência dos hospitais.

 

Art. 2º A placa ou o cartaz de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:

 

I - quem tem direito a receber o seguro;

 

II - o prazo para requerer o pedido de indenização;

 

III - os valores do seguro obrigatório:

 

a) em caso de morte;

 

b) em caso de invalidez permanente;

 

c) em casos que ensejem o reembolso de despesas médicas e hospitalares;

 

IV - o endereço eletrônico e o número de telefone da central de atendimento DPVAT da FENASEG ou outro órgão ou entidade que vier a substituí-la no fornecimento das informações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.