LEI Nº 13.388, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Obriga os
Hospitais Públicos e Privados, com atendimento de urgência, a afixarem placa
informativa sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
hospitais públicos e privados situados no Estado de Pernambuco, que possuam
atendimento de urgência, ficam obrigados a afixarem placa ou cartaz com
informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Parágrafo único.
O cartaz ou a placa deverá ser afixado em local visível, nos setores de
emergência dos hospitais.
Art. 2º A
placa ou o cartaz de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes
informações:
I - quem tem
direito a receber o seguro;
II - o prazo
para requerer o pedido de indenização;
III - os
valores do seguro obrigatório:
a) em caso de
morte;
b) em caso de
invalidez permanente;
c) em casos
que ensejem o reembolso de despesas médicas e hospitalares;
IV - o
endereço eletrônico e o número de telefone da central de atendimento DPVAT da
FENASEG ou outro órgão ou entidade que vier a substituí-la no fornecimento das
informações.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.