Texto Original



LEI Nº 18.179, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 12.745, de 30 de dezembro de 2004, que institui a possibilidade de ingresso de idosos e portadores de deficiência física pela porta destinada ao desembarque nos ônibus de transporte coletivo da Região Metropolitana do Recife, no âmbito do estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.745, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui a possibilidade de ingresso de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida pela porta destinada ao desembarque em ônibus que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 12.745, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º No caso de ocupação de todos os assentos reservados para pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, em ônibus que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, o motorista fica obrigado a permitir o ingresso no veículo pela porta destinada ao desembarque. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Têm direito ao embarque pela porta de desembarque pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida que sejam beneficiadas pela gratuidade de transporte nos termos da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.