Texto Original



LEI Nº 18.182, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 14.836, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, nos locais que especifica, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.836, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, nos locais que especifica, e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 14.836, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares obrigados a adaptar no mínimo um de seus provadores para o atendimento de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º ..............................................................................................................

 

“Lei Estadual nº______ - Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.”” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.