LEI Nº 18.185, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.337, de 30 de junho de
2014, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por
órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais, originada
de projeto de lei de autoria dos Deputados Pastor Cleiton Collins e Rodrigo
Novaes, a fim de incluir as pessoas com mobilidade reduzida.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.337, de 30 de junho de
2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º Fica assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos
às pessoas idosas, mulheres gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, posicionadas de forma a garantir melhor comodidade na utilização.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
Os órgãos públicos que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de
um pavimento ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas
reservadas para as pessoas indicadas no caput. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.