Texto Original



LEI Nº 18.185, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Pastor Cleiton Collins e Rodrigo Novaes, a fim de incluir as pessoas com mobilidade reduzida.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º Fica assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos às pessoas idosas, mulheres gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, posicionadas de forma a garantir melhor comodidade na utilização. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Os órgãos públicos que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas para as pessoas indicadas no caput. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.