Texto Original



LEI Nº 18.187, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Estabelece diretrizes para as ações do Estado de Pernambuco voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas no Estado de Pernambuco, no mínimo, as seguintes diretrizes sobre a prevenção e detecção precoce do câncer de intestino:

 

I - incentivo à realização do rastreamento do câncer de intestino nas populações pertencentes aos grupos com maiores chances de desenvolver a doença, de acordo com as recomendações dos órgãos públicos de saúde e da Organização Mundial de Saúde;

 

II - garantia do acesso aos exames necessários para a detecção precoce do câncer de intestino para as pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença, desde que com indicação médica, e para as pessoas cujos casos estejam incluídos em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde;

 

III - veiculação, em caráter permanente, de informações sobre os fatores de risco que podem levar ao aparecimento da doença, suas formas de prevenção, os sintomas comuns causados pelo câncer de intestino, os exames disponíveis para a sua detecção e as vantagens de um tratamento iniciado precocemente;

 

IV - parcerias com entidades privadas para a realização do rastreamento e dos exames necessários para a detecção precoce do câncer de intestino.

 

V - realização de campanhas anuais de conscientização e prevenção do câncer de intestino, com ênfase na importância do diagnóstico precoce e na divulgação de informações sobre sintomas, fatores de risco e medidas preventivas;

 

VI - estabelecimento de parcerias com universidades, instituições de pesquisa e organizações não governamentais para incentivar e apoiar pesquisas sobre prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de intestino;

 

VII - incentivo ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas voltadas para a promoção de estilos de vida saudáveis e redução dos fatores de risco associados ao câncer de intestino, como alimentação inadequada, sedentarismo e tabagismo.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.