LEI Nº 18.187, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Estabelece
diretrizes para as ações do Estado de Pernambuco voltadas para a prevenção e a detecção
precoce do câncer de intestino.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas no Estado de
Pernambuco, no mínimo, as seguintes diretrizes sobre a prevenção e detecção precoce
do câncer de intestino:
I - incentivo à realização do rastreamento
do câncer de intestino nas populações pertencentes aos grupos com maiores chances
de desenvolver a doença, de acordo com as recomendações dos órgãos públicos de
saúde e da Organização Mundial de Saúde;
II - garantia do acesso aos exames
necessários para a detecção precoce do câncer de intestino para as pessoas com sinais
e sintomas sugestivos da doença, desde que com indicação médica, e para as
pessoas cujos casos estejam incluídos em protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde;
III - veiculação, em caráter permanente,
de informações sobre os fatores de risco que podem levar ao aparecimento da doença,
suas formas de prevenção, os sintomas comuns causados pelo câncer de intestino,
os exames disponíveis para a sua detecção e as vantagens de um tratamento
iniciado precocemente;
IV - parcerias com entidades privadas para
a realização do rastreamento e dos exames necessários para a detecção precoce
do câncer de intestino.
V - realização de campanhas anuais de
conscientização e prevenção do câncer de intestino, com ênfase na importância do
diagnóstico precoce e na divulgação de informações sobre sintomas, fatores de
risco e medidas preventivas;
VI - estabelecimento de parcerias com
universidades, instituições de pesquisa e organizações não governamentais para incentivar
e apoiar pesquisas sobre prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de
intestino;
VII - incentivo ao desenvolvimento e implementação
de políticas públicas voltadas para a promoção de estilos de vida saudáveis e
redução dos fatores de risco associados ao câncer de intestino, como
alimentação inadequada, sedentarismo e tabagismo.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO -
REPUBLICANOS.