LEI Nº 18.197, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Impõe a afixação
de cartaz informativo nas Delegacias de Polícia do Estado de Pernambuco, alertando
sobre o direito da mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência
de solicitar medidas protetivas de urgência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Delegacias de Polícia do Estado
de Pernambuco deverão afixar cartaz informativo alertando sobre o direito da mulher,
criança, adolescente, idoso e pessoas com deficiência de solicitar medidas
protetivas de urgência.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em
local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“As
medidas protetivas de urgência podem ser solicitadas por mulher (Lei Federal nº
11.340, 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha), criança e adolescente (Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente), idoso (Lei Federal nº 10.741, 1º de outubro de 2003 - Estatuto do
Idoso) e pessoa com deficiência (Lei Federal nº 13.146, 6 de julho de 2015 -
Estatuto da Pessoa com Deficiência) vítimas de violência doméstica e familiar
em situações de risco às suas integridades física, mental e direitos
patrimoniais”.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.