Texto Original



LEI Nº 18.197, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Impõe a afixação de cartaz informativo nas Delegacias de Polícia do Estado de Pernambuco, alertando sobre o direito da mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência de solicitar medidas protetivas de urgência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Delegacias de Polícia do Estado de Pernambuco deverão afixar cartaz informativo alertando sobre o direito da mulher, criança, adolescente, idoso e pessoas com deficiência de solicitar medidas protetivas de urgência.

 

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“As medidas protetivas de urgência podem ser solicitadas por mulher (Lei Federal nº 11.340, 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha), criança e adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), idoso (Lei Federal nº 10.741, 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso) e pessoa com deficiência (Lei Federal nº 13.146, 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência) vítimas de violência doméstica e familiar em situações de risco às suas integridades física, mental e direitos patrimoniais”.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.