LEI Nº 14.511, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Cria o
Projeto Boa Visão e estabelece as atribuições das Secretarias de Saúde e de
Educação e do LAFEPE no âmbito do Projeto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o “Projeto Boa Visão”, na forma
estipulada na presente Lei, que, sob a coordenação da Secretaria de Saúde, tem
por finalidade identificar problemas visuais e fornecer óculos de grau às
crianças e adolescentes matriculados no ensino médio e fundamental da rede
pública de ensino do Estado de Pernambuco, bem como aos docentes e servidores
das escolas da rede estadual.
Art. 2º O
Projeto Boa Visão tem os seguintes objetivos:
I -
identificar problemas visuais, relacionados à refração, na população-alvo do
Projeto, composta pelos seguintes grupos: alunos matriculados na rede pública
de ensino médio e fundamental, docentes e servidores das escolas da rede
estadual de ensino;
II - propiciar
condições de saúde ocular favorável ao aprendizado da população-alvo,
melhorando o rendimento escolar dos estudantes do ensino público médio e
fundamental, de forma a reduzir as taxas de evasão e repetência, bem como o
desenvolvimento profissional de docentes e funcionários da rede;
III -
viabilizar assistência oftalmológica com fornecimento de óculos, nos casos de
erro de refração para a população-alvo do Projeto; e
IV-
identificar e garantir a referência para serviços especializados nos casos que
necessitem de intervenções de média e alta complexidade em Oftalmologia.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Serão
beneficiários do Projeto Boa Visão todas as crianças e adolescentes, residentes
no Estado de Pernambuco, devidamente matriculados no ensino médio e fundamental
da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo
único. Serão, ainda, beneficiários do Projeto os docentes e demais servidores
públicos lotados nas escolas do ensino médio e fundamental da rede pública estadual
de ensino.
CAPÍTULO
III
DO
CREDENCIAMENTO PARA AS CONSULTAS OFTALMOLÓGICAS
Art. 4º O
credenciamento de empresas e entidades interessadas para a realização das
consultas oftalmológicas, no âmbito do Projeto Boa Visão, será realizado
mediante o devido processo licitatório, que será conduzido pela Secretaria de
Saúde, sob a regência da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações.
Art. 5º A
triagem dos beneficiários do Projeto Boa Visão para as consultas oftalmológicas
deverá observar rigorosamente todos os critérios e procedimentos a serem
definidos pela Secretaria de Saúde, conforme as determinações do Conselho
Regional de Medicina, e normativos correlatos.
Art. 6º Após a
triagem mencionada no artigo anterior, o encaminhamento do beneficiário ao
oftalmologista será:
I - prioritário,
nos seguintes casos:
a) acuidade
visual inferior a 0,1 em qualquer dos olhos;
b) quadro
agudo (olho vermelho, dor, secreção abundante, dentre outros sinais e
sintomas); e
c) trauma
ocular recente.
II - regular,
nos seguintes casos:
a) acuidade
visual inferior ou igual a 0,7 em qualquer dos olhos;
b) diferença
de duas linhas ou mais entre a acuidade visual dos olhos;
c) estrabismo
(olho torto ou vesgo);
d) paciente
com mais de 40 anos de idade, com queixa de baixa acuidade visual para perto;
e) paciente
diabético;
f) histórico
de glaucoma na família; e
g) prurido,
lacrimejamento ocasional, cefaléia.
Art. 7º O
fornecimento dos óculos de grau mencionados no art. 1º será destinado aos
pacientes/beneficiários do Projeto Boa Visão nos casos em que for diagnosticado
erro de refração ocular e atestada a necessidade do uso de lentes oculares
corretivas, por instituição médica devidamente credenciada pela Secretaria de
Saúde.
Art. 8º Os
óculos mencionados no artigo anterior serão fornecidos a título gratuito, de
acordo com a previsão orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Os óculos de grau devem ser compatíveis com as Especificações Técnicas
definidas no Anexo Único da presente Lei.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS
Seção
I
Da
Secretaria de Saúde
Art. 9º
Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Projeto Boa Visão:
I - coordenar
a implantação, execução e monitoramento do Projeto Boa Visão;
II - promover
o credenciamento das entidades interessadas em realizar as consultas
oftalmológicas;
III -
fiscalizar as atividades e consultas realizadas pelas entidades credenciadas;
IV -
disponibilizar recursos financeiros para custear as consultas oftalmológicas;
V - realizar e
apoiar as capacitações dos profissionais que realizarão as triagens de acuidade
visual; e
VI -
confeccionar e disponibilizar o Manual de Orientação para a Triagem de Acuidade
Visual.
Seção
II
Da
Secretaria de Educação
Art. 10.
Compete à Secretaria de Educação, no âmbito do Projeto Boa Visão:
I - implantar
o Projeto Boa Visão em todas as unidades escolares da rede pública estadual de
ensino médio e fundamental;
II -
viabilizar transporte e alimentação aos beneficiários, para os fins do Projeto;
III -
promover, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a divulgação do Projeto Boa
Visão entre os alunos do ensino fundamental e médio e demais beneficiários do
projeto;
IV - realizar
e apoiar as capacitações dos profissionais que realizarão as triagens de
acuidade visual;
V - realizar a
triagem de acuidade visual nos alunos do ensino fundamental e médio da rede
estadual de ensino; e
VI - garantir
a entrega dos óculos aos beneficiários.
Seção III
Do Laboratório Farmacêutico do
Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes s/a -LAFEPE
Art. 11.
Compete ao Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel
Arraes S.A. - LAFEPE, no âmbito do Projeto, fornecer óculos de grau para os
beneficiários descritos no art. 3º da presente Lei, desde que atendidos e
atestados por profissional médico oftalmologista credenciado pela Secretaria de
Saúde.
Parágrafo
único. Os óculos de grau mencionados no caput deste artigo deverão
observar todos os requisitos técnicos discriminados nas Especificações Técnicas
constantes do Anexo Único da presente Lei.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias a serem incluídas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual
do Estado.
Art. 13. O
Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei
específico, para inclusão do Projeto Boa Visão no Plano Plurianual e os
respectivos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS PARA ÓCULOS DE GRAU DO PROJETO BOA VISÃO
1) Deverão estar disponíveis para
fornecimento pelo Projeto Boa Visão óculos com as mínimas Especificações
Técnicas a seguir relacionadas:
- óculos com lentes corretivas
igual ou maior que 0,5 dioptria - monofocal;
- óculos com lentes corretivas
igual ou maior que 0,5 dioptria - bifocal;
- armação de metal, zilo ou
policarbonato, com agulha na haste em 04 (quatro) tamanhos adultos e 04
(quatro) tamanhos infantis, com mínimo de 03 (três) cores diferentes em cada
tamanho;
- as lentes poderão ser esféricas
ou esférico-cilíndricas, monofocais ou bifocais (conforme a prescrição médica);
lente esférica (-18.00 a + 12.00 dioptrias);
- lente cilíndrica (até 6.00
dioptrias);
- lente esférico-cilíndrica (-18.00 a + 12.00 dioptrias esféricas combinadas com até 6.00 dioptrias cilíndricas);
- lente bifocal (- 6.00 a + 6.00 dioptrias) com adição (+ 1.00 a + 3.00 dioptrias);
- lente multifocal (-6,00 a + 6,00 dioptrias) com adição (+1,00 a + 3,00 dioptrias).
2) Além das especificações
técnicas acima definidas, devem ser observadas as seguintes exigências
complementares:
- material: óculos e lentes
novos, não devendo ser aceitos materiais remanufaturados ou reciclados;
- ausência de defeitos: óculos e
lentes que, por ocasião dos testes práticos, não apresentem qualquer tipo de
defeito;
- garantia mínima: 12 (doze)
meses, com certificação do fabricante contada a partir da data de entrega.
- cuidados: óculos
acondicionados, lacrados de forma a proteger o material da ação da luz, poeira
e umidade, em embalagem apropriada na forma de estojo em material resistente
com dizeres impressos em etiquetas. Projeto Boa Visão - NOME DO ALUNO; NOME DA ESCOLA; GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO; SÉRIE E TURNO.