Texto Original



LEI Nº 18.210, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes acréscimos:

 

“Art. 2º-A. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º Fica assegurado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador ou qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, observadas as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - o equipamento deverá ser transportado próximo ao usuário, preferencialmente no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, respeitadas as normas técnicas de segurança e acessibilidade; (AC)

 

II - não havendo espaço adequado no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, o equipamento poderá ser transportado no bagageiro, devendo ser restituído ao usuário, o mais breve possível, no momento do desembarque, mediante auxílio humano e/ou mecânico; e (AC)

 

III - a empresa concessionária do serviço de transporte deverá assegurar atendimento humanizado, preferencial, célere e livre de constrangimentos.” (AC)

 

“Art. 2º-D. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

 

II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

 

Art. 2º-E. O descumprimento dos dispositivos desta Lei por instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo da apuração disciplinar em relação a outros agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.