Texto Original



LEI Nº 18.214, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.

 

          Art. 2º A Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora tem como objetivo:

 

          I - promover e facilitar o acesso ao crédito para mulheres, associações e cooperativas de mulheres e micro e pequenas empresas chefiadas por mulheres;

 

          II - estimular iniciativas de mulheres na abertura de novos negócios, dando-lhes destaque no mercado competitivo;

 

          III - auxiliar a mulher empreendedora no processo de formação de novos negócios;

 

          IV - criar modelos de incentivo para os investidores conhecerem ideias desenvolvidas por mulheres;

 

          V - promover o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco e a criação de novas empresas e negócios; e

 

          VI - auxiliar na captação de recursos financeiros para fomentar as ações e atividades voltadas às políticas públicas definidas nesta Lei.

 

          Art. 3º Ficam reservadas às mulheres microempreendedoras individuais (MEI), associações e cooperativas de mulheres e micro e pequenas empresas chefiadas por mulheres, conforme o caso, 10% (dez por cento) das vagas ou dos recursos ofertados em programas de concessão de linhas de crédito do Estado de Pernambuco.

 

          § 1º A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas de concessão de linhas de crédito que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

          § 2º A reserva estabelecida no caput não impede que a pessoa ou instituição interessada participe diretamente da distribuição geral das vagas ou recursos destinados à concessão de linhas de crédito.

 

          § 3º A reserva estabelecida no caput não afasta os critérios e exigências por ventura estabelecidos pelos órgãos ou instituições responsáveis pelos programas de concessão de linhas de crédito, para acesso ao benefício.

 

          Art. 4º Caberá ao Poder Público Estadual, através de seus órgãos competentes, respeitando-se a discricionariedade de seus atos e as dotações orçamentárias disponíveis:

 

          I - promover campanhas, palestras, programas e ações de empoderamento econômico da mulher, visando o compartilhamento de informações sobre formas de acesso ao crédito em instituições financeiras públicas e privadas, bem como sobre oportunidades de aperfeiçoamento técnico e de gestão financeira e empresarial;

 

          II - dar ampla publicidade, quando da divulgação de programas de concessão de linhas de crédito, da reserva de percentual estabelecida no art. 2º;

 

          III - instituir projetos, planos e grupos técnicos com a participação de empresas, empreendedores, investidores, incubadoras e startups, para o compartilhamento, criação e investimento em novos negócios liderados por mulheres;

 

          IV - incentivar a realização de atividades voltadas para o contato com inovações tecnológicas, com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento técnico e digital de empreendimentos geridos por mulheres;

 

          V - possibilitar a formação de uma rede de apoio ao empreendedorismo local de mulheres, por meio de parcerias com entidades fomentadoras da atividade econômica e empreendedora;

 

          VI - facilitar às mulheres empreendedoras, especialmente as de baixa renda, o acesso e compreensão às informações relativas às suas obrigações tributárias, desburocratizando os procedimentos fiscais;

 

          VII - promover espaços, feiras e conferências de negócios e atividades empreendedoras geridas por mulheres;

 

          VIII - divulgar os produtos e serviços oriundos dos projetos beneficiados pela Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, como forma de incentivo contínuo à renovação econômica e às boas práticas de apoio ao empreendedorismo feminino; e

 

          IX - incentivar programas de formação empreendedora em diversos âmbitos (Curta Duração, Sensibilização, Formação FIC, Técnico e Tecnológico), voltados para o fortalecimento de sua consolidação e empoderamento empreendedor, sem perder seu direcionamento para atendimento, inclusive voltado à sua família.

 

          Parágrafo único. As ações da Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora poderão ocorrer em conjunto com a União e os municípios pernambucanos, bem como em parceria com empresas, entidades privadas e pessoas físicas.

 

          Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.