LEI Nº 18.219, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina
a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do
Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Ricardo Costa, a fim de estabelecer o dever de reparação por danos ao
patrimônio público decorrentes de acidentes de trânsito.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 1º da Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019,
passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art.
1º ....................................................................................................
Parágrafo
único. O condutor de veículo responsável por acidente de trânsito, flagrado sob
a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa nos termos da
legislação de trânsito, fica obrigado a reparar os danos causados a
equipamentos, postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores,
vegetação, canteiros de flores e demais bens que sejam parte integrante do
patrimônio paisagístico.” (AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”