LEI Nº 18.220, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Institui a
Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão
Escolar a ser elaborada e executada em consonância com o Plano Estadual de
Educação e demais normas correlatas.
Art.
2º Para fins desta Lei, considera-se:
I
- Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as
aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II
- Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em
determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar
continuidade aos estudos;
III
- Projeto de vida: atividades desenvolvidas nas escolas para discutir as
aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades
acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico;
e
IV
- Incentivo para Escolhas Certas: estímulos de comportamentos realizados para
promover a prevenção e o combate ao abandono e à evasão escolar.
Art.
3º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão
Escolar:
I
- a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das
desigualdades e diminuição da violência;
II
- reconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural,
ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos; e
III
- o acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de
vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do
estudante.
Art.
4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta Lei
observará as seguintes diretrizes:
I
- desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos,
sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao
desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano
letivo;
II
- desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e
sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do
aluno durante todo o ano letivo;
III
- expansão o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo
Integral;
IV
- aproximação da família do aluno na sua vida estudantil;
V
- promoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI
- construção de currículos complementares voltados para integração educacional
e tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VII
- promoção de atividades de Projeto de Vida;
VIII
- estruturação de avaliações diagnósticas e realização de aulas de reforço aos
alunos que necessitarem;
IX
- realização de visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos
demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
X
- utilização de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas;
XI
- promoção de medidas de conscientização e combate ao bullying e à
gravidez precoce; e
XII
- identificar alunos em situação de vulnerabilidade emocional, familiar,
financeira, entre outras.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua execução.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO -
UNIÃO.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”