Texto Original



LEI Nº 18.220, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar a ser elaborada e executada em consonância com o Plano Estadual de Educação e demais normas correlatas.

 

          Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

          I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

 

          II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos;

 

          III - Projeto de vida: atividades desenvolvidas nas escolas para discutir as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e

 

          IV - Incentivo para Escolhas Certas: estímulos de comportamentos realizados para promover a prevenção e o combate ao abandono e à evasão escolar.

 

          Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:

 

          I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

 

          II - reconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos; e

 

          III - o acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante.

 

          Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

 

          I - desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

 

          II - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

 

          III - expansão o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;

 

          IV - aproximação da família do aluno na sua vida estudantil;

 

          V - promoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

 

          VI - construção de currículos complementares voltados para integração educacional e tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;

 

          VII - promoção de atividades de Projeto de Vida;

 

          VIII - estruturação de avaliações diagnósticas e realização de aulas de reforço aos alunos que necessitarem;

 

          IX - realização de visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;

 

          X - utilização de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas;

 

          XI - promoção de medidas de conscientização e combate ao bullying e à gravidez precoce; e

 

          XII - identificar alunos em situação de vulnerabilidade emocional, familiar, financeira, entre outras.

 

          Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

          Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.