LEI Nº 18.233, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o
ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para a
entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual, bem como prever
a possibilidade de prorrogação do referido prazo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2025, a entrada de veículos a
combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.” (NR)
“Art.
4º Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º prorrogar-se-ão em até 5 (cinco)
anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico
suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha. (NR)
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)
Art.
2º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº
16.810, de 7 de janeiro de 2020.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA - PSDB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”