Texto Original



LEI Nº 18.234, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica e transforma a denominação, simbologia, atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O vencimento dos cargos de provimento efetivo e o vencimento e representação dos cargos de provimento em comissão que compõem o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a retribuição das funções gratificadas, os valores da Gratificação Policial de Incentivo de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, e da Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, e o limite imposto pelo art. 39 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, à Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).

 

          Art. 2º O valor da gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a ser de R$ 619,87 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos).

 

          Art. 3º O valor da Indenização de Transporte prevista no art. 18 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, concedida ao Oficial de Justiça que se encontre em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, passa a ser de R$ 2.396,14 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e quatorze centavos)

 

          Art. 4º A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).

 

          Art. 5º A Parcela de Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade, conferida a servidores por força de decisão judicial transitada em julgado, fica reajustada em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).

 

          Art. 6º As parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) ficam reajustadas em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).

 

          Art. 7º Aos membros das comissões de que trata o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica atribuída gratificação no valor de R$ 2.841,87 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos).

 

          Art. 8º O § 3º do art. 24 e o § 1º do art. 44 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 24. ...........................................................................................................

 

§ 3º A progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação, ou mestrado profissional ofertado pela Escola Judicial ou por ela reconhecido, desde que realizados na área jurídica, na área de atuação do(a) servidor(a) neste Poder, ou em gestão judiciária, cujas especificidades serão objeto de regulamentação por Resolução do Tribunal de Justiça. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 44. ...........................................................................................................

 

§ 1º A Representação de que trata o caput deste artigo será devida exclusivamente aos servidores não ocupantes de cargo comissionado, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, limitada a 5 (cinco) gratificações por Gabinete. (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 9º Ficam resguardados os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) realizados em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco já concluídos e registrados em ficha funcional, bem como os cursos cujas matrículas tenham sido efetuadas até 16 de maio de 2023, mediante comprovação do(a) interessado(a).

 

          Art. 10. Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, todos com a simbologia PJC-IV, ficam transformados em cargo de Chefe de Gabinete, símbolo PJC-III, passando a vigorar as atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória constantes do Anexo Único desta Lei, a partir do dia 26 de abril de 2023.

 

          Art. 11. Ficam transformadas 21 (vinte e uma) funções gratificadas, símbolo FGJ-1, atualmente destinadas aos secretários de sessões, em 21 (vinte e uma) Funções Gerenciais de Secretaria de Sessões, símbolo FGSS, no valor de R$ 2.237,60 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).

 

          Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

 

          Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, exceto em relação ao disposto em seu art. 10. 

 

          Art. 15. Fica revogada a Lei nº 18.146, de 25 de abril de 2023, sendo convalidados os atos de nomeação feitos para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo PJC-III, publicados no período compreendido entre o dia 26 de abril até a data da publicação desta Lei.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

ANEXO ÚNICO


 

CARGO &

SÍMBOLO

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES

SALÁRIO

BASE

REPRESENTAÇÃO (120%)

REMUNERAÇÃO

TOTAL

CHEFE DE

GABINETE/

PJC-III

Ser estudante

De Direito ou

portador de

diploma de

qualquer

curso superior.

- Assessorar o Gabinete na Comunicação da governança de TIC;

- assessorar o gabinete no processo de gestão e acompanhamento do planejamento estratégico do Poder

Judiciário, coordenando as respectivas ações junto às unidades administrativas,

bem como no acompanhamento de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

- planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços do gabinete, exercendo as funções administrativas de sua competência;

- executar e fazer cumprir ordens e instruções de caráter geral determinadas pelo desembargador;

- abrir a correspondência oficial do desembargador, analisando, preparando

ou distribuindo papéis e processos; - representar o desembargador em solenidades, sempre que por este for determinado;

- fornecer ao desembargador os esclarecimentos necessários ao despacho

de petições ou a solução de problemas administrativos;

- desenvolver outras atividades correlatas.

R$ 6.385,20

R$ 7.662,25

R$ 14.047,45

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.