LEI Nº 18.246, DE 4 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 16.583, de 10
de junho de 2019, que assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado
de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de
Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada
Alessandra Vieira, a fim de incluir a prioridade para a emissão de Carteira de
Estudante.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, passa a ter a
seguinte redação:
“Assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade, Carteira de
Trabalho (CTPS) e Carteira de Estudante às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar, inclusive patrimonial, para fins de emissão
de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), assim como para
emissão de Carteira de Estudante, nas entidades estudantis estaduais,
independente de marcação prévia. (NR)
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se: (NR)
I -
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico,
bem como dano moral ou patrimonial; e (AC)
II -
violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo
os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)
Art. 2º
...............................................................................................................
I - termo ou
declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e
psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a
necessidade de emissão do novo documento; (NR)
II - cópia
do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste
a descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de
violência patrimonial contra mulher; ou (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º O
descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável. (NR)
Art. 4º
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação. (NR)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no
dia 5 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 4 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 4 de julho de 2023.”