LEI Nº 18.247, DE 4 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano,
triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda para menores de 18
(dezoito) anos de idade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de
tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo
de solda aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput se
aplica a toda pessoa física ou jurídica que comercializa ou distribui
tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e antirrespingo de
solda, ou que deles faça uso como matéria-prima de sua atividade-fim, como
produto de limpeza ou para manutenção de suas instalações.
Art. 2º Os produtos citados no art. 1º, quando
comercializados ou distribuídos, obrigarão o fornecedor a proceder com o
registro dos dados de quem os adquirir.
§ 1º O registro indicado no caput será
composto do nome ou razão social, endereço, número do documento de identidade
(RG), número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, bem como da quantidade e especificação
técnica do produto fornecido.
§ 2º Os dados armazenados pelo
fornecedor deverão estar disponíveis para consulta pelas autoridades públicas
que os solicitar, mediante requisição formal.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator,
quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu
valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do
disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua
responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no
dia 5 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 4 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 4 de julho de 2023.”