LEI Nº 18.250, DE 4 DE JULHO 2023.
(Vide
errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 11.751, de 3
de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda
escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco,
originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de
estabelecer maior oferta de carne caprina e ovina na composição alimentar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o § 8º ao
art. 1º, da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000,
nos seguintes termos:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º Nos casos em que a regionalização da escola
justifique, as carnes de caprino e ovino, previstas
na alínea “f” do inciso III deste artigo, deverão representar,
preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da composição alimentar proteica, quando
comparado à oferta de carne de aves e bovina.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ -
SOLIDARIEDADE.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no
dia 5 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 4 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 4 de julho de 2023.”