Texto Original



LEI Nº 18.252, DE 4 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer critérios e diretrizes adicionais para a realização da Semana Estadual de Incentivo à Doação de Sangue.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 375 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 375. .........................................................................................................

 

§ 1º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas. (AC)

 

§ 2º Deverão ser realizadas campanhas de divulgação sobre a doação de sangue, que terão como principais objetivos: (AC)

 

I - divulgar a importância da doação de sangue; (AC)

 

II - orientar quem pode ser doador; (AC)

 

III - informar as unidades de coleta de sangue, inclusive a coleta móvel; e (AC)

 

IV - distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa. (AC)

 

§ 3º Poderão ainda ser firmados convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de sangue. (AC)

 

§ 4º Os órgãos da Administração Pública estadual deverão realizar mobilização para a promoção de ações informativas e educativas sobre o tema, assim como ações de incentivo à doação de sangue pelos servidores públicos estaduais.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e o caput do inciso I do Parágrafo único do art. 375 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO - PP.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 4 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 4 de julho de 2023.”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.