LEI Nº 9
LEI Nº 9.794, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.
Altera os
valores de vencimentos do símbolo TC-NU-8 constantes no art. 1º da Lei nº 9.747, de 31 de outubro de 1985.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos do
símbolo TC-NU- 8 passam a ser iguais a Cr$ 3.174.000 (três milhões, cento e
setenta e quatro mil cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1985, e Cr$
3.967.500 (três milhões, novecentos e sessenta e sete mil e quinhentos
cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palacio do Campo das Princesas, em 19 de
dezembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO