Texto Original



DECRETO N° 21.475, DE 08 DE JUNHO DE 1999.

 

Introduz alterações no Decreto n° 20.792 de 12 de agosto de 1998, que define procedimentos para encontro de contas de que trata o § 2º, do artigo 110, da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

Art. 1º Decreto n° 20.792, de 12 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A Polícia Militar de Pernambuco, Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP deverão adotar os procedimentos a seguir indicados, para efeito do encontro de contas de que trata o § 2º, do artigo 110, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990:

 

I - concluído o processo de pensão requerida por beneficiários do militar estadual falecido, o IPSEP deverá solicitar, por escrito, no primeiro dia útil do mês anterior ao da implantação do benefício, à Polícia Militar de Pernambuco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, que lhe sejam fornecidos, por certidão, os valores pagos com base no artigo 110, § 2º da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, a cada um dos beneficiários contemplados no respectivo processo:

 

II - a Polícia Militar de Pernambuco e o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco deverão encaminhar ao IPSEP, a certidão mencionada no inciso I até o 9º dia útil do mês anterior ao da implantação do benefício;

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IV - quando o valor percebido pelos beneficiários do servidor militar falecido junto à Polícia Militar de Pernambuco e Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco for superior ao total do atrasado calculado pelo IPSEP no primeiro pagamento de pensão, a diferença será descontada em parcelas de 10% (dez por cento) do valor da pensão dos meses subsequentes, até a liquidação do débito existente;

 

V - Os valores retidos, nos termos dos incisos III e IV, deverão ser depositados, pelo IPSEP, na Conta Única do Estado, até o quinto dia útil seguinte ao da retenção.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de junho de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Adalberto Bueno da Cruz

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

José Arlindo Soares

Maurício Eliseu Costa Romão

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.