Texto Original



LEI Nº 18.261, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.

 

Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

 

          I - Petrolina;

 

          II - Lagoa Grande;

 

          III - Santa Maria da Boa Vista; e,

 

          IV - Garanhuns.

 

          Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

 

          I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a “Rota dos Vinhos”, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas às vinícolas;

 

          II - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos”;

 

          III - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da “Rota dos Vinhos”; e

 

          IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos”, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região.

 

          Art. 3º São objetivos da criação da Rota dos Vinhos:

 

          I - fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e das vinícolas locais;

 

          II - incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de vinhos e espumantes;

 

          III - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

 

          Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.