LEI Nº 18.261, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.
Cria, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, para fins de
implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo
econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I
- Petrolina;
II
- Lagoa Grande;
III
- Santa Maria da Boa Vista; e,
IV
- Garanhuns.
Art.
2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I
- promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a “Rota dos
Vinhos”, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas às
vinícolas;
II
- incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas
à “Rota dos Vinhos”;
III
- fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais
na área da “Rota dos Vinhos”; e
IV
- realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais
para as atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos”, com a finalidade de
promover o desenvolvimento socioeconômico da região.
Art.
3º São objetivos da criação da Rota dos Vinhos:
I
- fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e das vinícolas locais;
II
- incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de
vinhos e espumantes;
III
- contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando
ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento
sustentável.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos que
possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego,
renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.