Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 59, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.

 

Acrescenta o inciso VII ao art. 175 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre as finalidades da assistência social o amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

          Art. 1º O art. 175 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

 

“Art. 175. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais; (NR)

 

VI - promover políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades; e (NR)

 

VII - amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

Deputado Álvaro Porto

Presidente

 

Deputado Aglailson Victor

1° Vice-Presidente

 

Deputado Francismar Pontes

2° Vice-Presidente

 

Deputado Gustavo Gouveia

1° Secretário

 

Deputado Pastor Cleiton Collins

2° Secretário

 

Deputada Socorro Pimentel

3ª Secretária

 

Deputado Joel da Harpa

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.