Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 63, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.

 

Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para a investigação de infrações penais comuns de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 61.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

          Art. 1º O art. 61 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 61. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada proferida pelo Desembargador relator.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

Deputado Álvaro Porto

Presidente

 

Deputado Aglailson Victor

1° Vice-Presidente

 

Deputado Francismar Pontes

2° Vice-Presidente

 

Deputado Gustavo Gouveia

1° Secretário

 

Deputado Pastor Cleiton Collins

2° Secretário

 

Deputada Socorro Pimentel

3ª Secretária

 

Deputado Joel da Harpa

4º Secretário

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.