LEI Nº 18.264, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de
2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas
do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que
instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de
lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual
de Mobilização para Busca e Defesa de Criança Desaparecida.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa
a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
71-A. Dias 25 a 31 de março: Semana Estadual de Mobilização para Busca e Defesa
de Criança Desaparecida. (AC)
Parágrafo
único. No dia de mobilização estadual que trata o caput a sociedade
civil organizada poderá executar ações que tenham como objetivo: (AC)
I -
incentivar campanhas orientando os pais ou responsáveis como agir no momento em
que a criança desaparece; (AC)
II -
dar visibilidade aos pais e responsáveis sobre a Lei Federal nº 11.259, de 30
de dezembro de 2005, no sentido de garantir que a investigação do
desaparecimento de criança será realizada imediatamente após notificação aos
órgãos competentes; (AC)
III
- informar aos pais e familiares de crianças desaparecidas sobre a existência,
em Pernambuco, da coleta de amostras de DNA que integra campanha nacional
fomentada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), para fins de ampliar as
chances de identificação de desaparecidos por intermédio de confronto com os
dados do Banco de Perfis Genéticos do Brasil; (AC)
IV -
conscientizar os pais e responsáveis sobre a gravidade do desaparecimento de
criança e a importância de notificar imediatamente junto às autoridades competentes;
e (AC)
V -
prevenir e combater o abuso e violência contra crianças, inclusive sequestros
para fins de exploração sexual infantil, exploração do trabalho escravo de
crianças, tráfico de órgãos, entre outros.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.