Texto Atualizado



LEI Nº 15.520, DE 2 DE JUNHO DE 2015.

 

(Revogada pelo inciso CCLXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 19 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dias 4 a 6 de janeiro: Festa de Reis, no Município de Pedra.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Reis, evento de cunho cultural e histórico do Município de Pedra.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Reis, realizada, anualmente, entre os dias 4 a 6 de janeiro no Município de Pedra.

 

Art. 2º Não serão considerados feriados civis as datas em que forem comemoradas a Festa de Reis.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JULIO CAVALCANTI - PTB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.