Texto Original



LEI Nº 18.274 , DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.471, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos já matriculados ou novatos ou que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.471, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, a: (NR)

 

I - irmãos já matriculados ou novatos; ou (AC)

 

II - irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS SIMONE SANTANA - PSB E SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.